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.Diário das Sessões do Senado

ao inquilinato do Estado. Esse ponto estia, devidamente esclarecido na lei e precisa sê-lo.

Pois o que dispõe "o. artigo é o seguinte :

Leu.

Eu desejava que me dissessem se o Estado com os seus armazéns reguladores., vendendo géneros alimentícios, exerce ou não a função comercial. Assim como também o Estado, quando por intermédio dos serviços autónomos administra caminhos de ferro, exerce ou não funções industriais.

Parece-me que sim.

E eu devo dizer a V. Ex.a que uma lei neste sentido apresentada em França era 1920 não conseguiu aprovação na Câmara em virtude- da oposição que lhe fizeram, não os conservadores, mas os socialistas.

E isto porquê?

Porque entendiam que os estabelecimentos que estivessem sendo administrados pelo Estado de-viam pagar renda correspondente às outras casas particulares.

óQue interesse teria o Partido Socialista em sustentar esta doutrina?

E que eles tinham o princípio de que os prédios deviam estar inscritos nas matrizes pelo seu valor real.

Veja V. Ex.a qual o critério seguido por um partido radical de lá e compare-o com o critério do de cá.

Portanto, entendo que assim como o Estado aumenta as verbas e taxas dos serviços telégrafo-postais e as tarifas dos caminhos de ferro, igualmente devia pagar aos proprietários correspondentemente ao coeficiente comercial.

Apenas mantenho o coeficiente 5 para os prédios arrendados pelo Estado simplesmente quando se tratar de escolas primárias.

E digo mais:

Se dependesse de mim nem seria 5 o coeficiente, mas simplesmente 2,5 ou 3, porque o ensino primário é a base orgânica de uma sociedade. Podia considerar--se um imposto lançado sobre aqueles que têm casas arrendadas para este fim.

Talvez não seja absolutamente coerente com os meus princípios, mas, atendendo' à .grande importância que dou ao ensino, considero-o eminentemente social.

Também não concordo, Sr. Presidente, com as notificações'obrigatórias.

O senhorio não deve ser obrigado a notificar o inquilino.

Pode fazê-lo se assim o entender. Ago-.ra o que o senhorio não poderá ó propor acções de despejo com-o fundamento de que elevou a renda e que o inquilino não quis pagar, quando junte um documento comprovativo de o ter notificado.

O Sr. Catanho de Meneses:'—Eu mandei para a Mesa uma prop.osta de substituição nesse sentido.

Por essa emenda a notificação só se faz quando senhorio e inquilino nSo estejam de acordo na questão do aumento das rendas.

O Orador:—Eu levantei este caso das notificações simplesmente porque hoje as notificações custam muito caras.

Desejo ainda referir-me, Sr. Presidente, às considerações que o atem fez o Sr. Her-culano Galhardo em matéria de funcionalismo público.

S. Ex.a sustentou ontem que não deviam ser aumentados os vencimentos dos funcionários públicos porque isso importava um aumento de despesa para o Estado, e conseqíientemente um maior desequilíbrio para o Orçamento. Neste ponto estou absolutamente em discordância com S. Ex.a

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (José Domingues dos Santos): — ,; Que tem os vencimentos dos funcionários públicos que ver com a lei do inquilinato ?

O Sr. Herculano Galhardo: — Eu não disse tal cousa. O que disse é que a maneira de resolver a carestia da vida não era aumentando vencimentos, porque quanto mais aumentássemos os vencimentos mais encarecíamos a vida.

O Orador: — Mas não pode deixar de se aumentar se o custo da vida continuar a agravar-se.

Tenho dito.