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Diário das Sessões do Senado

Este decreto n.° 5:411, de certa forma faz alusão a esse ciitério porque diz:

Leu.

• O critério estabelecido pelo § 1.° de artigo l.°'não é efectivamente rigoroso, e digo rapidamente porquê: é porque o prédio urbano poderá passar a rústico se o valor for inferior, mas .por via de regra os prédios rústicos, onde estão encorpo-rados os urbanos, são de valor inferior e, sendo assim, passam estes a ser. para todos os efeitos, urbanos, e a sofrer, por consequência, os efeitos desta nova lei.

Nestas condições', entendo que a emenda do Sr. Lima Alves era de aceitar, mas com umas ligeiras modificações cue vou indicar.

éQuai o fim de S. Ex.a? '

E evitar que aqueles que são urbanos, que são edifícios encorporados no solo, mas que podem estar .destacados nos rústicos, mas que se destina a recolha, e o das propriedades rústicas que o próprio inquilino h.abita, então não há receio ne-•nhum, porque o prédio não se destina £ indústria ou comércio, pois, se assim fosse, injusto era que fôssemos dar uma regalia a esses prédios.

Mas, se esses prédios, que são encorporados nos prédios rústicos, se destinarem apenas a recolha de produtos de respectivo inquilino, então pode dar-se-lhe esta regalia.

Ea sou desta opinião porque pode dar--se o seguinte :

Um indivíduo qualquer, ou mesmo uni proprietário, toma um lagar de renda e serve todavia isso para recolha de produtos.

éMas sabe o que ele faz? .

Compra a uva e o azeite e passa a exercer uma grande indústria e beneficia da lei, e por consequência em prejuízo do Estado.

O Sr. Lima Alves (Interrupção que ?;«o se ouviu).

ior : — Ele vai comprar a pessoas de fora para fazer indústria com produtos da terra.

Por consequência, esta lei é de aprovar, se for destinada a recolha de propriedade rústica, pertencente ac inquilino ; doutra forma, e em harmonia com o § 1.°, nós temes a dificuldade de fazer a

classificação de prédios rústicos e urbanos.

O orador não reciu.

O Sr. Catanho de Mene:es: — Há evidentemente, perdoe que lhe diga, Sr. Medeiros Franco, uma confusão entre V. Ex.a e o Sr. Lima Alves, quando disse que com semelhante disposição se vai melhorar a situação dum explorador agrícola.

Disse S. Ex.a, o Sr. Medeiros Franco, que se houver uma propriedade urbana, •cujo inquilino a tenha para os fins de exploração agrícola, esses têm de ser considerados como rústicos.

<_ p='p' dizer='dizer' que='que' isso='isso' quere='quere' mas='mas' o='o'>

A índole da nossa legislação é esta, segundo a lei n.° 1:503, de 3 de Dezembro de 1923, que diz o seguinte:

Leu.

Quere dizer, esta lei assenta neste princípio: conceder à propriedade rústica as mesmas garantias dos prédios urbanos.

Deste raodo, nós, pensando que vamos votar uma garantia, podemos ir dar um prejuízo. • Tenho dito.

O Sr. Presidente: —Não está mais ninguém inscrito.

Pausa.

Vai votar-se a proposta n.° 48.

Posta à votação a proposta, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: — Yai ler-se a proposta n.° 51.

Lida a proposta n.° 51, foi posta à discussão.

O Sr. Artur Costa: — Sr. Presidente: este artigo novo que eu tive a honra de propor e a que a secção aplicou a célebre note. do costume —Para atender na outra lei— é um artigo que não agradará muito aos senhorios e proprietários e porventura causará algumas queixas dos inquilinos.