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Diário das Sessões do Senadv

que eu retire o meu requerimento sobre a votação nominal.

O Senado autorizou.

Ê aprovado o corpo do artigo 3.° e o seu .aditamento.

E aprovado o n.° 1.° com o aditamento*

É aprovado o n.° 2.° A contraprova da, votação, requerida pelo Sr. Carlos Costa, confirmou-a.

E aprovado o n.° S.° com a emenda proposta pelo Sr. Herculano Galhardo.

É aprovada a proposta de um número novo.

É rejeitado o § 1.° da proposta n.° 46 e aprovada a substituição.

E rejeitado o § 2.° e aprovada d substituição apresentada pelo Sr. Catanko de Meneses.

ju, rejeitada a proposta n.° 23.

É também rejeitada a proposta n.° 38.

Lê-se e entra em discussão a proposta n.° 44 de artigo novo.

O Sr. Dias de Andrade: — Mando para a Mesa uma proposta tendente a aplicar às misericórdias e 'outras instituições de beneficência, que tenham hospitais anexos, a doutrina, já aprovada, do § único do artigo 1.°

É lida e admitida.

O Sr. Catanho de Meneses": — Desde que b Sr. Dias de Andrade limite a sua proposta a hospitais e asilos, por minha parto aprovo-a.

Foi aprovado o voto da Secção relativo à proposta n.° 44.

Foi lida, admitida e rejeitada a pró-posta do Sr. Dias de Andrade.

Foi aprovada a proposta de substituição do Sr. Catanko de Meneses.

Foi aprovado o voto da Secção, relativo à proposta n.° 46.

Foi posto à discussão o voto da Secção relativo à proposta n.Q'48.

O Sr, Lima Alves: — Sr. Presidente: essa proposta da minha autoria foi classificada pela Secção na categoria das que devem passar para a outra lei do inquilinato.

Ora, Sr. Presidente, as primeiras palavras dessa proposta são:

Leu.

•Isto não deve ir para outra lei; qoe ainda se não sabe qual é.

Há uma cousa estranha nesta resolu cão, e eu, Sr. Presidente, não insistiria em pedir a aprovação deste artigo se, porventura, visse que da sua aprovação resultava qualquer inconveniente para a estrutura geral e para os intuitos que a. lei do inquilinato tem, mas, aprovando-se esta proposta, não se bole com qualquer outro artigo desta lei, untes pelo contrário, pretendo que todos eles se executem-,, mas nas condições em que deve ser.

jíista lei refere-se ao inquilinato urbano, mas há inquilinato urbano e inquilinato» rural.

Não sei se, porventura, o Sr. Relator ou o Sr. Ministro da Justiça me podem definir rigorosamente o que seja inquilinato urbano e o que seja inquilinato rural.

Em certos casos, mesmo na grande maioria, a distinção é fácil, mas ó. muito-difícil, e por vezes impossível, a distinção* entre estes dois inquilinatos.

Estando nós a legislar para o inquilinato urbano, achava de absoluta conveniência definir-se o que era inquilinato urbano, porque todos que conhecem a vida dos campos, as chamadas populações rurais, sabem bem que dentro da própria população, onde há, evidentemente, o. inquilinato rural, há também muitas vezes? e . em quantidade muitíssimo importante, inquilinato animal e inquilinato que não é-vivo.

Assim, por exemplo, numa região vinícola nós podemos atravessar quilómetros e quilómetros plantados de vinha e não ver uma adega, numa região cerealífera podíamos atravessar quilómetros e quilómetros sem ver um celeiro. E, no em-tanto, o vinho faz-se e recolhe-se nas adegas, recolhe-se e conserva-se o cereal nos celeiros.

Pelo contrário, vão-se encontrar essas-adegas e esses celeiros na população e fazendo parte integrante duma mesma propriedade, podendo estar parte habitada pelo senhorio, parte habitada, pelos tonéis de vinho ou sacos do cereal.

£0 inquilino rural se vir que tem vantagem em ser classificado como rústico não o fará., e vice-versa ?