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Sessão de 26 de Maio de 1924

O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente : são poucas as palavras que vou proferir, mas não podia ficar silencioso diante do discurso, aliás mostrando leitura e erudição, do Sr. Joaquim Crisóstomo.

S. Ex.a falou durante hora e meia, ou mais, e eu falarei- muito menos tempo mas espero que durante esse tempo, e se o Senado me quiser atender, responderei a todas as objecções apresentadas por S. Ex.a

O relator deste projecto era o Sr. Pereira Gil, porém, S. Ex.a por motivo de *doonça, de que há dias vem sofrendo, pediu-me para o substituir, e para isso concorreu quási a maioria do Senado, que quis lançar sobre mim esse encargo, de que tanto quanto possível me vou desempenhar, respondendo às observações do Sr. Joaquim Crjsóstomo.

Desde já devo salientar que não vou responder no que respeita à especialidade do projecto; quando se tratar de cada artigo de per si, será ocasião, então, para qne a discussão se estabeleça.

Vou referir-me àquelas que, segundo a frase do Regimento significa a tendência das medidas nela tomadas.

Não sei se a proposta é da autoria do Sr. Ministro da Justiça, mas a verdade é que parta ela donde partir, é uma proposta que tem toda a actualidade.

Eu sei, Sr. Presidente, que, como o Sr. Joaquim Crisóstomo, vários filósofos e escritores têm levantado e defendido a gratuitidade da justiça, como o filósofo Behton e outros.

Mas, a verdade é que da gratuitidade. da justiça resultam inconvenientes gravíssimos. E também as circunstâncias do nosso Tesouro não permitem semelhante ideal. E não só entre nós este princípio não está estabelecido; na maioria dos países cultos da Europa segue-se o mesmo princípio que era Portugal, isto é, segue-se o princípio da justiça retribuída, e paga, é claro, por aqueles que tinham interesses na demanda.

Não podíamos nós, neste momento, estabelecer um princípio absolutamente diferente daquele que ainda está implantado nas naçfies da Europa, em que os recursos do Tesouro são muito maiores do que os do nosso.

Portanto as afirmações do Sr. Joaquim Crisóstomo podem ser meramente idea-

listas, mas, permita-me S. Ex.a, não têm nada absolutamente de prático.

Sabemos nós todos que a vida tem encarecido extraordinariamente de há menos dum ano para cá, e portanto quando se publicou a tabela de 1922 as circunsr tâncias eram ainda muito diferentes daquelas em que nos encontramos actualmente. '

Conseqiientemente, desde que se estabeleça o principio de que é o litigante que tem de concorrer para as despesas do seu próprio pleito, é racional que se dobrem os emolumentos e salários.

É certo, Sr. Presidente, que dentro dês-te princípio, de o litigante pagar as despesas necessárias para o custeio da demanda, ainda há dois sistemas; o sistema directo, quo é o pagamento dos emolumentos ao juiz directamente feito pelo contador da comarca, o o indirecto, em que todos os emolumentos entram nos cofres do Estado, que determina um ordenado fixo aos magistrados e funcionários de justiça.

O decreto n.° 4 de 16 de Maio de 1832, o de 21 de Outubro de 1833, a reforma de 3 de Fevereiro de 1860, a reforma do Sr. Veiga Beirão, etc., estabelecem o princípio de que a justiça deve receber directamente os emolumentos das mãos do contador, mas reconhece-se, como um princípio justo, o sistema indirecto.

O decreto de 29 de Março de 1890 estabelece que os juizes criminais não recebem emolumentos alguns.

Por consequência, Sr. Presidente, pode-se dizer que o princípio que tem sido tradicionalmente estabelecido entre nós é a doutrina dos emolumentos judiciais pagos directamente aos magistrados.

Esta doutrina, embora lhe possam notar alguns inconvenientes, tem o grande merecimento do incentivo ao trabalho, pois não se pode negar qne é um grande incentivo para o trabalho o pagamento sempre feito depois da diligência efectuada.

Assim, Sr. Presidente, esta proposta não faz mais do que estabelecer a tradição que há muito tempo existe entre nós em relação a emolumentos judiciais.

Falou-se aqui, e falou o Sr. Medeiros Franco no restabelecimento da Eeláção para os Açores.