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- Diário das Sessões do Senado

facilitando e tornando mais eficazes as relações dessas entidades com o Governo, serão exercidas pela Direcção Geral das Belas Artes. *

Ari. 2.° Junto do Ministério de Instrução Pública funcionará como organismo técnico principal de consulta e também de acção deliberativa na parte em que a presente lei lhe demarca funções executivas, uni Conselho Superior de Belas Artes da presidência do Ministro da Instrução Pública e vice'-presidência do Director Gorai das Belas Artes, servindo d(3 secretíírio iam funcionário desta Direcção Geral por ele designado.

Art. 3.° Este Conselho será constituído pelos seguintes vogais:

1.° Os presidentes dos três Conselhos de Arte e Arqueologia, a que se refere o capítulo 2.°;

2.° Os directores das ^Escolas de Belas Artes de Lisboa e Porto;

3.° Os directores dos museus dependentes do Conselho de Arte e Arqueologia da l.a circunscrição, do Museu Machado de Castro (Coimbra) e ' do Museu Soares dos Beis í Porto);

4.° Três representantes do Conselho de Arte e Arqueologia de Lisboa, um do Conselho de Arte e Arqueologia de Coimbra e dois do Conselho de Arte e Arqueologia do Porto, eleitos trienal mente, devendo neste grupo haver um arquitecto, um escultor e um pintor.

§ único. Este Conselho terá representação por intermédio de dois dos seus vogais junto da Administração Geral dos Edifícios Públicos para serem obrigatoriamente ouvidos em tudo quanto respeitar à estética dos edifícios do Estado. > ' Art. 4.° O Conselho .reunirá trimestralmente em sessão -ordinária e extraordinariamente quando pelo Ministro da Instrução Pública seja convocado, devendo em qualquer dos casos, o aviso para a-reunião ser efectuado com a antecedência de 48 horas, -pelo menos.

Art. 5.° Não pode haver sessão sem que estejam" presentes, pelo menos, sete vogais, devendo os vogais impedidos justificar a sua falta.

§ único. O serviço do Conselho antepõe-se a qualquer outro que não tenha preferência decretada por lei.

Art. 6.& O presidente, ou quem suas vezes fizer, distribui cada processo, sobre

que tenha de pronunciar-se, a um dos vogais escolhidos pelo Conselho de entre os que sejam especializados no assunto a relatar.

Art. 7.° Apresentado o parecer pelo relator em sessão do Conselho, o presidente fixa o dia para a sua discussão, se o Conselho se não julgar habilitado a consultar desde logo.

Art. 8.° Aprovado o parecer, regista-se este na acta e o secretário fá-lo copiar sob forma de consulta, para ser assinado pelos vogais presentes à sessão. Se for rejeitado o parecer do relator, o processo passa para novo relator, escolhido entre os vogais que rejeitaram, e este faz novo parecer, que a presidência submete à discussão, seguindp-se depois os trâmites já indicados.

Art. 9.° O Conselho toma as suas decisões por maioria; nenhuma deliberação, porém, será válida, se não reunir, pelo menos, cinco votos conformes. A votação é nominal. No caso de empate, o parecer fica reservado para entrar de novo em discussão: e se, depois, ainda houver empate, considera-se rejeitado..

§ único. Nenhum vogal poderá abster-ste de votar.

Art. 10.° Cada vogal poderá fazer declaração dos motivos do» seu voto, a qual será inscrita na acta.

Art. 11.° As propostas da iniciativa do Conselho, depois de lidas, discutidas e aprovadas, serão também copiadas sob forma de consultas e assinadas pelos vogais.

Art. 12.° As propostas que demandam simples expediente, depois de aprovadas e registadas na acta. terão seguimento' imediato.

Art. 13.° Os assuntos submetidos ao Conselho serão instruídos com todos os documentos que lhes digam respeito e sejam necessários, e bem assim com a cópia do quaisquer ordens ou decisões do Governo, não publicadas, que com eles tenham relação, ou a que nos processos se faça referência.

Art. 14.° Cada processo terá um número de ordem, que bastará para as referências nos pareceres. Estes números formam série anual.

Art. 15.° São atribuições do Conselho Superior de Belas-'Artes: