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Sessão de 17 de Junho de 1924

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Art. 47.° Nos outros museus serão expostos :

1.° As obras de arte nacionais ou estrangeiras, que pelo Conselho da respectiva circunscrição forem adquiridas com o rendimento dos legados para esse fim instituídos ou quaisquer outras verbas;

2.° As obras de arte que constituam título de candidatura dos vogais efectivos e correspondentes;

3.° Os trabalhos executados pelos pensionistas no estrangeiro, quando o Conselho os considere dignos de serem expostos;

4.° As obras de arte doadas ou depositadas por indivíduos ou corporações ;

5.° As obras de arte que, em virtude de disposições legais, sejam consideradas propriedade do Estado.

CAPÍTULO V

Do arrolamento das obras de arte e peças arqueológicas

Art. 48.° O Ministério da Instrução Pública, pela Direcção Geral das Belas Artes, e mediante a cooperação dos Conselhos de Arte e Arqueologia de Lisboa, Porto e Coimbra, da Inspecção das Bibliotecas Eruditas e Arquivos e de quaisquer entidades oficiais com a necessária competência, organizará o arrolamento de móveis e imóveis que, em conformidade com as disposições da presente lei, possuam valor histórico, arqueológico, numismático ou artístico, digno de inventariação.

§ único. São exceptuadas as obras de autores vivos.

Art. 49.° Este arrolamento abrangerá duas partes, uma referente a móveis que estejam na posse do Estado ou na posse e dependência dos corpos e corporações administrativas e de quaisquer outras entidades morais, por algum título ou forma tuteladas e subvencionadas pelo Estado; outra os móveis e imóveis que estejam na posse de particulares e de cuja existência o Estado tiver conhecimento por via oficial au particular.

§ único. Dos móveis pertencentes a particulares só serão incluídos no arrolamento aqueles que sejam de subido apreço e cuja exportação do território nacional constitua dano grave para o património histórico, arqueológico o Q artístico do país.

Art. 50.° E inalienável, sem o prévio consentimento do Ministério da Instrução Pública, a propriedade, no todo ou em parte, de móveis ou imóveis arrolados pelo disposto no artigo 48.° e que pertençam aos corpos e corporações administrativas e a quaisquer outras entidades morais, incluídas as de carácter particular, directa ou indirectamente tuteladas ou subvencionadas pelo Estado.

§ 1.° As entidades abrangidas neste artigo, são obrigadas a enviar à Direcção Geral de Belas Artes, dentro de seis meses a contar da publicação desta lei, uma relação dos móveis e imóveis de que forem possuidores, e que estiverem abrangidos no preceituado pelo artigo 48.°

§ 2.° A falta do cumprimento da determinação do parágrafo anterior, quando incida sobro cousas de mérito conhecido ou quando implique sonegação tendenciosa, será punida com multa pecuniária do-mínimo de 100$ e aplicável em proporção-com o valor mercantil da cousa ocultada..

§ 3.° Quando o Governo consentir na .alienação pedida, terá sempre o direito de-preferência; e se não houver acordo entre o Governo e a corporação possuidora do objecto, relativamente ao preço, será este fixado por arbitragem, sendo três os árbitros : um escolhido pela corporação, outro pelo Conselho de Arte e Arqueologia ou pela Inspecção das Bibliotecas Eruditas e Arquivos ou por alguma das outras entidades oficiais a que alude o artiga e outro pelo Governo.

§ 4.° O prazo para a resolução arbitrai, não poderá exceder a noventa dias, contados desde a data da nomeação dos árbitros.

§ 5.° Caso não convenha ao Estado, adquirir o objecto pelo preço que os árbitros fixarem, a corporação possuidora poderá aliená-lo dentro do país.

Art. 51.° Os particulares, indivíduos ou colectividades, que possuam por qualquer título, objectos incluídos no arrolamento a que se refere o artigo, também não poderão aliená-los sem prévia participação ao Ministério da Instrução Pública para. que ele possa efectivar, querendo, o direito de preferência na compra, que será. exercido como preceitua, o § 3.° do arti-go 3.°