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Sessão de 17 de Junho -de 1924

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SECÇÃO II Dos Palácios Nacionais

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Art. 82.° 'Quando • forem encontrados •em terreno público ou particular, e por virtude de escavações, ou outros trabalhos, monumentos, ruínas, inscrições, moedas, medalhas, ou quaisquer -outros objectos que tenham valor históric'o, arqueológico ou artístico, ou houver notícia do que se trata de substituir ou danificar os conhecidos, o administrador do concelho respectivo, ou quem suas vezes fizer, providenciará imediatamente, mandando, no primeiro caso, suspender os trabalhos, e, no segundo, impedindo a destruição. Além disso a mesma autoridade mandará vedar, e, sendo possível e necessário, aterrar, o local arqueológico, para lhe assegurar a conservação, e. participará o facto ao governador civil do distrito ou a quem a representar, que transmitirá o aviso ao Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, a fim de serem -.tomadas .as providências convenientes.

§ único. Quando em quaisquer construções, acidentalmente, existirem, como materiais, peças, ou fragmentos de valor iistórico, arqueológico ou artístico, que seja útil ou conveniente arrecadar, poderá o Governo adquiri-los, mediante parecer do Conselho, a fim de que sejam devidamente recolhidos em jnuseu, procedendo, quando neéessárrò, à expropriação por utilidade pública.

Art. 83.° Ficarão a cargo do Ministério d.i Instrução Pública os serviços relativos aos Palácios Nacionais de Mafra, Sintra (vila), Pena. Castelo dos Mouros, Queluz e Ajuda, os quais lhe serão entregues com todas as suas dependências.

Art. 84.° Estes serviços compreenderão a conservação, guarda e administração dos referidos palácios e suas dependências,, assim como dos objectos do arte e mobiliário neles existentes.

Art. 8õ.° Junto da Direcção Geral de Belas Artes, funcionará uma comissão de administração dos Palácios -Nacionais, sob a superintendência do Director Geral das Bolas Artes, que presidirá, e constituída pelo -inspector dos museus e dos chefes das três repartições da mesma Direcção Geral.

Art. 86.° A Comissão de Administra-

ção dos Palácios Nacionais competirá dirigir e coordenar todos os serviços do administração dos Palácios, referidos no artigo 83.°, e designadamente:

1.° Promover a adopção de medidas que julgar convenientes para assegurar a guarda interior e exterior de todos os valores nelos existentes;

2.° Fiscalizar todos os assuntos administrativos, quer de pessoal, quer de material;

3.° Dar parecer sobre todos os assuntos relativos àqueles Palácios Nacionais quando tenham de ser submetidos à resolução do Governo.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 87.° Aos vogais do Conselho Superior de Belas Artes, bem como Conselhos de Arte e Arqueologia e funcionários delegados da Direcção Geral de Belas Artes, serão abonadas, sempre que em serviço tenham de ausentar-se das respectivas sedes, todas as despesas de transporto e ajudas de custo.

Art. 88.° Dos Ministérios do Comércio e Finanças transitará para o da Instrução Pública, com as respectivas categorias e vencimentos e de acordo com o Conselho Geral, o pessoal técnico e administrativo necessário para a execução desta lei.

Art. 89.° Do orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações serão transferidas para o da Instrução Pública as verbas destinadas a monumentos nacionais e aos Palácios designados no artigo 83.°

Art. 90.° O Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção Geral de Belas Artes, publicará os regulamentos quo forem necessários para a boa execução destes serviços.

Art. 91.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões do Senado, 10 de Janeiro de 1924. — O Senador, Francisco de Sales Ramos da Costa.