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Diário da» Sessões do Senado

trução Pública, deve ser expedida dentro do prazo de vinte dias, a contar da entrada da participação na Direcção Geral de Belas Artes ; mas em casos excepcionais, o Governo poderá prorrogar esse prazo até noventa dias, com princípio naquele em que receber a participação contanto que assim o comunique ao vendedor no decurso dos vinte dias anteriormente demarcados como período normal.

§ 2.° Se decorridos esses vinte dias, o Ministro da Instrução Pública nada comunicar ao participante, poderá este realizar a transacção sem outras prescrições que não sejam a de que o objecto da venda fique no país e a da obrigatoriedade de declarar por escrito ao comprador, que esse objecto está compreendido no arrolamento.

§ 3.° Efectuada a notificação, será o objecto dela inscrito no arrolamento.

Art. 02.° As alienações feitas contra as disposições desta lei, serão nulas de pleno direito, e os seus autores punidos com a multa de três vezes o valor'da cousa alienada.

Art. 53.° Quando o indivíduo possuidor de cousas compreendidas no artigo anterior, que estejam deterioradas ou em perigo iminente de deterioração, não proceder ao necessário restauro, dentro do prazo que lhe for determinado pelo Ministério da Instrução Pública, serão estas cousas vendidas em hasta pública, mediante o compromisso do restauro ou expropriadas pelo Estado.

CAPÍTULO VI

Dos monumentos e palácios nacionais

Art. Õ4.° Os serviços respeitantes aos monumentos e palácios nacionais ficarão a cargo do Ministério da Instrução Pública e serão desempenhados por uma repartição constituindo a 3.a Repartição da Direcção Geral das Belas Artes.

Art. 55.° Esta repartição será dirigida por nm arquitecto e constituída por três arquitectos, além do chefe, dois engenheiros auxiliares e dois desenhadores, um dos quais pelo menos, deverá estar habilitado a executar trabalhos fotográficos, dois escriturários,. um contínuo e um servente.

§ único. Sempre que seja necessário, será contratado pessoal técnico extraordinário.

Art. Õ6.° A repartição competirá:

1.° Elaborar projectos completos para obras de reparação, restauração e conservação de monumentos o palácios nacionais e proceder à sua execução por administração ou empreitada, exercendo em qualquer dos ca^sos, rigorosa fiscalização;

2.° Visitar os monumentos e palácios nacionais e propor as providências necessárias para a conservação desses imóveis ;

3.° Consultar sobre os assuntos acerca dos quais lhe sejam pedidas informações ;

4.° Desempenhar quaisquer outras funções da sua especial competência, em harmonia com as leis, regulamentos e determinações superiores.

SECçlo i Dos monumentos nacionais

Art. 57.° As funções de inspecção, vigilância, guarda e conservação dos monumentos nacionais, competem ao Ministério da Instrução Pública, que as exercerá por intermédio da Direcção Geral de Belas Artes, institutos e funcionários seus delegados.

Art. 58.° A concessão do título de «monumento nacional» aos imóveis cuja conservação e defesa, no todo ou em parte, represente interesse nacional pelo seu valor artístico, histórico ou arqueológico, será feita por decreto do Ministério da Instrução Pública, sob proposta da Direcção Geral de Belas Artes, ouvido o respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, o qual terá também para este efeito a iniciativa de propostas.

Art. 59.° Os imóveis que forem propriedade particular e estiverem nas condições do artigo precedente, serão também classificados, ouvido o respectivo proprietário, podendo o Governo proceder à expropriação por utilidade pública, nos termos do n.° 10.° do artigo 20.-°, da lei de 20 de Julho de 1912, quando ele se oponha à classificação.