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Sessão de 17 de Junlio de 1924

ce-presidentc, um secretário e um vice--secretário, eleitos trienalmente pelo Conselho, de entre os seus vogais efectivos.

Art. 31.° Ao presidente competirá:

1.° Fiscalizar a execução das leis e regulamentos que digam respeito ao Conselho e aos estabelecimentos em que ele superintende;

2.° Informar o Governo sobre quaisquer providências solicitadas pelo Conselho;

3.° Presidir às sessões.plenárias e da .'comissão executiva, com voto deliberativo.

Art. 32.° Ao secretário competirá diri' gir todo o expediente do Conselho, redigir as actas das sessões plenárias e da comissão executiva e minutar a correspondência.

Art. 33.° O serviço nocturno da biblioteca da circunscrição de Lisboa será desempenhado pelos empregados do Conselho e da Escola do Belas Artes, e esse serviço extraordinário, como já determinava o artigo 16.°-do decreto de 26 de Maio de 1911, será devidamente remunerado.

SECÇÃO ii

Das sessões plenárias

Art. 34.° Os Conselhos reunirão em sessão, plenária pelo menos quatro vezes por ano, competindo-lhes:

1.° Eleição da mesa e -dos membros electivos da comissão executiva;

2.° A elaboração dos pareceres sobre os assuntos que pelo Governo ou pelo Conselho Superior de Belas Artes sejam submetidos ao seu exame;

3.° 4. iniciativa de quaisquer propostas tendentes ao desenvolvimento dos institutos subordinados aos Conselhos ou que tenham por objecto os interesses da arte e da arqueologia.

SECÇÃO iii Das comissões executivas

Art. 3Õ.° Haverá em cada um dos Conselhos de Arte e Arqueologia uma comis-' são executiva, que na l.a circunscrição se comporá de nove vogais efectivos, na 2.a de cinco e na 3.a de sete, devendo sempre fazer parte dela o presidente, o secretário e os directores dos museus.

§ único. Nesta comissão devem ter representação todos os ramos de'arte, ar-

queologia, história da arte e crítica artística.

Art. 36.° A comissão executiva compete:

l1.0 Consultar acerca dos assuntos de natureza técnica ou administrativa, submetidos ao Conselho;

2.° Administrar as dotações do Conselho, o rendimento dos legados destinados a prémios, pensões e aquisição ou conservação de obras de arte e objectos arqueológicos, e organizar os orçamentos e contas que hajam de ser enviados ao Governo ;

3.° Proceder à aquisição e selecção a que se refere o n.° 3.° do artigo 21.° e superintender no tratamento ou reparação das obras de arte (incorporadas nos museus e bem assim das que tenham sido arroladas ou inventariadas, nos termos da lei de 19 de Novembro de 1910;

4.° Organizar as exposições a que se refere o n.° 2.° do artigo 21.°;

5.° Indicar as provas que devem prestar os candidatos aos lugares dependentes do Conselho e que hajam de ser providos por meio de concurso;

6.° Superintender nas bibliotecas e colecções iconográficas anexas aos Conselhos.

§ 1.° A comissão poderá delegar em um ou mais dos seus vogais as funções a que se referem os n.os 3.°, 4.° e 6.°

§ 2.° As comissões executivas competirão, respectivamente, as funções que, pelo decreto de 19 de Novembro de 1910, são atribuídas às comissões idênticas das Academias de Belas Artes de Lisboa e Porto. • § 3.° À comissão executiva da l.a eir-cuscríção incumbirá efectuar o registo de propriedade artística, nos termos do § 2.° do" artigo 644.° 'do Código Civil.

§ 4.° Da aquisição das obras de arte, a que se refere o n.° 3 do artigo 21.°, haverá recurso para o Conselho Superior de Belas Artes, devendo este recurso ser interposto dentro do prazo de quinze dias, a contar do acto . da aquisição, e sendo competente para o interpor qualquer dos membros efectivos do respectivo Conselho.

CAPÍTULO III

Das pensões e bolsas de viagens