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Sessão de 17 de Junho de 1924

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deles e pana as pesquisas que hajam do efectuar-se.

§ 2.° O Governo poderá também expropriar, nos termos deste artigo, quaisquer construções ou instalações que prejudiquem a boa conservação odos monumentos, ofendam ou desvirtuem o sou característico, dentro da zona da protecção fixuda para cada um dos imóveis classifi-cadçs.

Árt. 60.° Os terrenos e edifícios do Estado,, de corporações ou pertencentes a particulares que distem menos de 50 metros de qualquer imóvel classificado como monumento nacional não podem ser alienados sem parecer favorável do Conselho Superior do Belas Artes. «=>

§ 1.° Igual parecer ó indispensável para se poder constriur nos. referidos terrenos ou proceder :i quaisquer modificações"em construções já ali existentes, bem como a qualquer aplicação a dar-lhes, quer com o carácter permanente, quer com o carácter temporário ou provisório.

§2.° Nos contratos de venda de terrenos ou edifícios do Estado, de corporações ou particulares, a que se refere este artigo, deverá constar o parecer do Conselho mencionado neste artigo.

§ 3.° Nenhum edifício .do Estado ou de corporações dependentes do Estado poderá ser alienado sem ser ouvido o Conselho e esta entidade declarar por escrito que o edifício não merece a classificação de monumento nacional.

Art. 61.° Os imóveis, cuja classificação tenha sido proposta, não poderão, ern-quanto durar a instrução do competente processo,- ser alienados, expropriados, restaurados ou reparados sem autorização do Ministério da Instrução Pública, precedendo parecer favorável do Conselho Superior de Belas Artes.

Art. 62.° As propostas de entidades oficiais, ou pedidos de particulares, referentes à classificação de imóveis, serão sempre acompanhados dos necessários documentos justificativos, compreendendo plantas, fotografias e quaisquer outros elementos gráficos.

Art. 63.° O decreto que classifique qualquer imóvel que não pertença ao Estado ou que, pertencendo a este. esteja na posse de instituições autónomas, indicará qual. a entidade a quem incumbam os encargos de restauração, reparação ou conservação.

Art. 64.° Os imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam, todavia, algum interesse sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico, serão descritos em cadastro especial, e nenhuma obra de conservação ou restauração poderá realizar-so neles sem que o respectivo projecto, convenientemente elaborado pela Repartição dos Monumentos e Palácios Nacionais, haja sido" superiormente aprovado, ouvido o respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, sendo-lhes aplicáveis todas as outras disposições desta lei concernentes à classificação, desclassificação, alienação, demolição e conservação dos monumentos nacionais.

Art. 65.° Os efeitos da classificação man-ter-se hão ainda quando o imóvel classificado mude de proprietário ou detentor.

Art. 66.° Comunicada oficialmente a classificação definitiva do monumento, o seu proprietário ou usufrutuário fica desde logo responsável pela sua conservação e obrigado a comunicar à Direcção Geral de Belas Artes quaisquer modificações ou estragos sofridos pelo imóvel, a fim de que o referido. Conselho tome as necessárias providências.

§ 1.° Quando houver conhecimento de qualquer modificação não autorizada em imóvel classificado poderá promover-se embargo judicial.

§ 2.° Nas escrituras de transmissão, a título gratuito ou oneroso, de qualquer imóvel considerado monumento nacional, dever-se hão mencionar as disposições deste artigo, ficando o novo possuidor desde logo obrigado ao cumprimento das .respectivas prescrições, devendo o antigo proprietário comunicar immediatamente essa transmissão à Direcção Geral de Belas Artes.

Art. 67.° As infracções ou íalta de cumprimento das disposições dos artigos desta lei serão julgadas pelos tribunais ordinários como resultantes de danos e prejuízos causados voluntariamente ao Estado, para o que, pelo Ministério da Instrução Pública, serão feitas as devidas comunicações, dando lugar a uma acção de perdas e danos contra os infractores.