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Diário das Sessões do Senado

Art. 69.° Os monumentos nacionais serão inscritos cm cadastro geral, de modelo superiormente estabelecido, classificados por épocas arqueológicas ou períodos históricos e distribuídos por distritos e concelhos. Esta inscrição será acompanhada de todas as indicações que puderem obter-se e que facilitam o conheci-, mento, tanto quanto possível, completo do imóvel.

Art. 70.° A aplicação a dar aos monumentos será determinada pelo Governo, precedendo parecer do Conselho Superior de Belas Artes, e não poderá ser alterada, no todo ou em parte, embora tprnpo-ràriainerite, sem novo parecer do mesmo Conselho.

Art. 71.° A concessão do título de «monumento nacional» poderá ser anulada, por decreto do Ministério de Instrução Pública, sob proposta da Direcção Geral de Belas Artes, ouvido o respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, que também para este efeito terá a iniciativa de proposta.

Art. 72.° Os monumentos pertencentes ao Estado, ou- a corporações ou instituições sujeitas à tutela administrativa., só poderão ser alienados por decreto referendado pelo Ministro da Instrução Pública, precedendo parecer favorável do Conselho Superior de Belas Artes.

Art. 73.° Toda e qualquer proposta ou pedido de alienação de imóveis classificados será sempre acompanhada da declaração de que no diploma de transmissão se incluirá a cláusula de que o adquirente aceita o encargo da conservação desse monumento, nos termos do artigo 92.° e seu parágrafo.

Art. 74.° Quando alguém, em condições legais, quiser vender um imóvel classificado monumento nacional deverá participá-lo ao Governo, indicando as condições de venda, a fim de que ele possa usar do direito de opção, que perderá se não o tornar efectivo no prazo de sessenta dias.

Art. 75.° A expropriação por utilidade pública dum imóvel classificado monumento nacional não poderá ser anunciada sem despacho do Ministro da Instrução Pública, ouvido o Conselho Superior de Belas Artes.

Art. 76.° As servidões de alinhamento, bem como quaisquer outras que possam

causar prejuízo aos imóveis classificados,, não lhe serão aplicadas sem autorização especial do Ministério da Instrução Pública e- parecer favorável do Conselho Superior de Belas Artes. '

Art. 77.° Os imóveis classificados não poderão ser demolidos no todo ou em parte, nem sofrer qualquer reparação ou modificação, sem parecer favorável do Conselho Superior de Belas Artes & despacho do Ministro da Instrução Pública.

Art. 78.° Os proprietários "ou usufrutuários, a que se refere o* artigo 89.°> são obrigados a executar todas as obras que o Ministro da Instrução Pública entender necessárias para a conservação do-imóvel classificado.

§ 1..° Caso essas obras não tenham sido iniciadas, passado o prazo fixado, procederá o Estado a elas, correndo o seu custeio por conta do respectivo proprietário ou usufrutuário.

§ 2.° Se porventura se provar que o-proprietário ou usufrutuário não possui meios para pagamento de tais obras, po-de-rá o Estado, excepcionalmente, isentá--lo desse pagamento. Nesta hipótese, ficará onerada a propriedade,. em favor do> Estado, na proporção da despesa feita.

Art. 79.° Nenhuma instalação, construção ou reconstrução poderá ser executada nas proximidades de um imóvel classificado sem aprovação do Conselho Superior de Belas Artes, devendo este Conselho indicar às autoridades competentes, a respeito de cada monumento, qual a. área a que estende essa medida de defesa.

Art. 80.° E expressamente proibida a afi-Xefição de anúncios, seja de que natureza/ forem, nos imóveis classificados.

§ 1.° É extensiva esta proibição aos-edifícios públicos, com excepção dos avisos de carácter oficial, mas estes somente-poderão ser afixados em local expressamente designado para este fim.

§ 2.° Será igualmente proibida a afixação em local onde possa prejudicar o aspecto ou observação dos imóveis classificados.