O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30

Diário das Sessões do Senado

dimento dos legados para esse efeito constituídos, ou por outras verbas para esse fim inscritas no Orçamento do Estado, proporão os Conselhos das circunscrições, ao Governo, a concessão de pensões o bolsas de viagem, para estudo no País, ou em países estrangeiros, a estudantes, artistas e vogais efectivos, por tempo que, normalmente, não poderá ir além de cisco anos.

§ único. Os júris serão compostos de sete vogais efectivos do Conselho, dos quais cinco deverão ser artistas, entrando neste número, pelo menos, três da especialidade posta a concurso., de preferência professores da Escola de Belas Artes.

Art. 38.° Em regulamento serão determinadas as cláusulas para a concessão das pensões e bolsas a que se refere o artigo antecedente, bem como as obrigações que os indivíduos subvencionados contraem para com o Estado.

CAPÍTULO IV Dos museus

Art. 39.° A inspecção dos museus de arte e arqueologia do Estado e os que por ele forem subvencionados ou tutelados será exercidax gratuitamente pelo director do Museu Nacional de Arte Antiga e hmcionará junto da Direcção Geral das Belas Artes.

Art. 40.° Ao inspector dos museus, além. das atribuições que lhe serão especialmente consignadas na presente lei, competirá :

1.° Propor as providências que entender convenientes relativamente à organização, remodelação e administração dos museus do Estado ou por ele subsidiados ou tutelados;

2.° Autorizar e fiscalizar a impressão e a veada dos catálogos oficiais dos museus ;

3.° Autorizar e fiscalizar a reprodução das obras encorporadas nos museus • em que superintende e por eles postas à vencia;

4.° Fiscalizar o funcionamento desses museus principalmente no que respeita à segurança e boa conservação dos valores artísticos neles -existentes ;

5.° Informar o Governo sobre todos os assuntos que respeitem aos museus a que §e refere o artigo 42r°

Art. 41.° Pelos Museus de Arte Antiga e Arte Contemporânea serão distribuídos e expostos:

1.° As obras de arte nacionais ou estrangeiras, que o Conselho adquirir com o rendimento de legados para esse fim instituídos e quaisquer outras verba-s orçamentais com essa especial consigiação.;

2.° As obras de arte que constituam título de candidatura dos vogais efectivos e correspondentes ;

3.° Os trabalhos executados pelos pensionistas, quando o Conselho, de acordo com os museus, os considere dignos de serem expostos;

4.° As obras de arte doadas por enti-dades particulares;

5.° As obras de arte que, em virtude das disposições legais, sejam consideradas do Estado;

6.° As obras de arte depositadas por indivíduos ou corporações.

§ único. O rendimento do legado Val-mor para aquisição de obras de arte é exclusivamente destinado aos Museus de Arte Antiga e Arte Contemporânea.

Art. 42.° No Museu Nacional de Coches serão expostos coches, berlindas, carruagens de gala, cadeirinhas, liteiras, jaezes e outros artigos que se relacionem com a tracção e a equitação, uma vez que se recomendem pelo seu valor artístico ou histórico, e ainda peças de indumentária que interessem especialmente a esse Museu e não sejam essenciais à respectiva secção do Museu Nacional de Arte Antiga.

Art. 43.° Os directores dos museus serão nomeados pelo Governo, sob proposta da Inspecção, ouvido o respectivo Conselho de Arte e Arqueologia.

Art. 44.° Os conservadores serão de nomeação do Governo, precedendo concurso de provas públicas.

§ único. O júri de concursos será de nomeação, do Ministro da Instrução Pública, mediante proposta do respectivo Conselho de Arte e Arqueologia e presi-* dido pelo inspector dos museus'.

Art. 45.° Os lugares de escriturário serão de nomeação do Governo, precedendo proposta dos directores, confirmada pelo inspector.