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Sessão de 17 de Junho de 1924

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terpostos das decisões dos Conselhos de Arte e Arqueologia;

2.° Propor ao -Governo as providências ou reformas que julgue convenientes aos interesses da arte e arqueologia;

3.° Dar parecer 'sobre a interpretação ou execução de leis ou regulamentos que se refiram à arte ou à arqueologia e não respeitem ao ensino;

4.° Nomeai- o árbitro a que se refere o § 1.° do artigo 3.° do decreto com força de lei de 19 de Novembro de 1910;

5.° Empregar os meios necessários para se completar o arrolamento da riqueza • artística o arqueológica nacional com o estudo, inventariação e reprodução das obras de arte de origem portuguesa ou relacionada com o nosso país, existentes em museus e colecções estrangeiras;

6.° Organizar a representação de Portugal nas exposições e congressos internacionais de arte e arqueologia;

7.° Propor ao Governo a aquisição de exemplares de obras que se refiram a assuntos artísticos ou arqueológicos, e a impressão, por conta do fistado, de trabalhos relativos a esses assuntos;

8.° Organizar e julgar os concursos para a escolha dos modelos destinados a moedas, medalhas comemorativas, selos, diplomas e quaisquer outras obras que •tenham de ser executadas em oficinas do Estado e sejam susceptíveis de carácter artístico; .

9.° Promover a publicação de um boletim ilustrado de arte e arqueologia;

10.° Dar parecer quando consultado pelo Ministro da Instrução Pública sobre qualquer assunto de arte e arqueologia. Art. 16.° O Conselho deve ser ouvido: 1.° Sobre a fundação de museus artísticos ou arqueológicos;

2.° Sobre a concessão de subsídios para viagens de estudo, exceptuados aqueles a que se refere o capítulo 3.° para representação em congressos ou para impressão de obras por conta do Estado;

3.° Sobre a aquisição de exemplares de obras impressas;

4.° Sobre a aquisição, construção ou adaptação de edifícios destinados a museus ou a abrigar colecções artísticas em exposições nacionais ou estrangeiras.

Art. 17.° Para cumprimento do disposto no n.° 10.° do artigo 16.°, elegerá.o Conselho dois vogais, que constituirão a

comissão de redacção do Boletim, podendo esta agregar a si, temporariamente» .vogais do Conselho Superior de Belas Artes ou dos Conselhos de Arte e Arqueologia, quando o julgue conveniente.

CAPÍTULO. II Dos Conselhos de Arte e Arqueologia

Art. 18.° Para o efeito da defesa dos interesses artísticos e arqueológicos .é dividido o país em três circunscrições: a l.a compreende os distritos administrativos de, Leiria, Santarém, Portalegre, Lisboa, Évora, Beja, Faro, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta; a 2.a os de Coimbra, Guarda e Castelo Branco -e a 3.a os de Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Viseu, Vila Real e Bragança. •

A l.a terá a sua sede em Lisboa, a 2.a em Coimbra e a 3.a no Porto.

Art. 19.° Na sede de cada uma das circunscrições funcionará, com atribuições ..consultivas e deliberativas, um Conselho de Arte e Arqueologia, ao qual competirá :

1.° Promover junto do Governo que lhe sejam facultados todos os elementos ne-w cessários ao cumprimento da sua missão,-e ao estudo, conservação e enriquecimento das colecções dos museus ;

2.° Organizar exposições.destinadas a estimular e" desenvolver a actividade ar-tistica nacional e nas quais .se farão aquisições para os museu?; e bem assim, exposições que tenham por objecto tornar conhecido um artista, uma época, um ramo de arte decorativa ou popular, etc.;

3.° Proceder à aquisição de obras de arte e peças arqueológicas para os museus; escolher de entre as encorporadas», em virtude do artigo 62.° do decreto com força- de lei de 20.de Abril de 1911, ou de quaisquer outras disposições legais, as doadas ou as depositadas, aquelas que devam ser expostas ; e superintender no tratamento ou reparação dos quadros, esculturas ou quaisquer outros objectos artísticos ou arqueológicos, que façam parte dos museus ou tenham sido inventariados em harmonia com a lei de 19 de Novembro de 1910 e sou regulamento;