O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28

Diário das Sessões do Senado

í>.° Proceder ao arrolamento da riqueza artística e arqueológica da circunscrição e propor ao Governo as medidas necessárias para a sua conservação;

6.° Indicar os peritos que devam proceder à inventariação dos mobiliários do valor histórico oa artístico a que se refere o artigo 65.° do decreto com força de lei do 20 de Abril de 1911, e nomear os júris dos concursos para a concessão de pensões e bolsas de viagem;

7.° Administrar, sob a superintendência da Direcção Geral das Belas Artes, as dotações, tanto dos próprios Conselhos, como dos museus deles dependentes, e bem assim o rendimento dos legados instituídos para a concessão de pensões, bolsas de viagens e prémios de estudantes e artistas, e para a aquisição de obras destinadas aos museus.

§ único. As funções que, pelo decreto com força de lei de 19 de Novembro de 1910, são atribuídas às Academias de Belas Artes de Lisboa e Porto passam a ser desempenhadas, respectivamente, pelos Conselhos da l.a, 2.a e 3.a circunscrições, os quais, para todos os efeitos, substituem aquelas duas Academias, excepto na eleição do representante dos institutos de ensino artístico junto do Conselho Superior de Instrução Pública,.

SECÇÃO I Dos membros dos Conselhos

Art. 20.° Os Conselhos compõem-se de vogais efectivos, correspondentes, honorários e auxiliares.

Art. 21.° Vogais efectivos são—além de artistas, escritores de arte ou arqueólogos, em número limitado, residentes nas sedes das respectivas circunscrições e que se tenham distinguido pelas suas produções — em Lisboa, o director e os professores das. cadeiras técnicas e de> história da Escola de Belas Artes, o professor de estética e história da arte da Faculdade de Letras, e os directores dos Museus; no Porto, os mesmos funcionários e o director do Museu Municipal; e em Coimbra, o director' do Museu Machado de Castro, os professores do desenho arquitectónico e ornamental da Escola Industrial de Brotero, dois representantes do Instituto, eleitos por esta corporação, uni representante da Escola Livre de Dese-

nho, os professores de desenho da Universidade e o professor de estética e história da arte na Faculdade de Letras.

Art. 22.° Vogais correspondentes, em número ilimitado, são os artistas, escritores do arte ou arqueologia, de relevante mérito, não residentes nas sedes das circunscrições.

Art. 23.° Vogais honorários, em número ilimitado, são as pessoas qúo hajam contribuído, coni donativos ou serviços valiosos, para o desenvolvimento da arte e dos estudos arqueológicos no País.

Art. 24.° Vogais auxiliares, em número ilimitado, são os indivíduos que, reunindo as condições necessárias para serem nomeados vogais efectivos ou correspondentes, tenham, entretanto, manifestado interesse pelos assuntos de.arte ou arqueo-. logia e possam coadjuvar eficazmente os Conselhos.

Art. 25.° Para ser vogal efectivo ou correspondente é necessário que o candidato submeta à apreciação do Conselho, como título de candidatura, uma obra de arte por ele composta e executada, pu qualquer trabalho de arqueologia, história da arte ou crítica artística, e seja votado em. sessão plenária, sob parecer de um vogal efectivo, por unanimidade ou maioria absoluta.

Art. 26.° As obras que constituem título de -candidatura ficarão pertencendo ao Conselho, salvo quando .o candidato for excluído.

Art. 27.° Para ser vogal honorário ou auxiliar é necessário que o candidato seja proposto por um vogal efectivo ou correspondente, em documento fundamentado, e ser votado em sessão plenária, por unanimidade ou maioria absoluta.

Art. 28.° A escolha dos vogais precisará sempre da confirmação do Ministro da Instrução Pública.

Art. 29.° Aos vogais efectivos de nacionalidade portuguesa compete substituir professores, fazer parte de júris e exercer interinamente a direcção dos museus, sempre que para isso sejam oficialmente nomeados, no primeiro e no segundo caso, sob proposta do respectivo Conselho Escolar, e no terceiro da Direcção Geral das Belas Artes,, ouvido o inspector dos museus.