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Diário das Sessões do Senado

N.° 15.— Proposta de nova redacção: Artigo 6.° A inscrição nos registos das câmaras municipais- de Lisboa e Porto, para os fins e efeitos do artigo antecedente, só é permitida aos indivíduos nas condições do artigo 4.° e seu § 1.° " Sala das Sessões, 8 de Abril de 1924.— J.6C. Costa. Rejeitada*

N.° 16.—Proposta de nova redacção para o'artigo 7.°:

Artigo 7.° Os* técnicos e construtores ' civis que dirijam construções, grandes reparações ou edificações, ficam responsáveis durante cinco anos, pela'sua segurança, e solidez como processo de construção, sem prejuízo, pelo que respeita a qualquer obra, da Aplicação do disposto no artigo n.° 2398.° e seus parágrafos do Código Civil.

§ único. Aos técnicos ou construtores que tenham tomado a responsabilidade na direcção de construções que, dentro do prazo a que se refere este artigo, tenham derruído ou ameaçado ruína por defeito de construção, ser-lhes há cancelada a inscrição como construtores, nos registos das "câmaras municipais, além das penalidades a que ficam sujeitos pela legislação vigente.

Sala das Sessões, 8 de Abril de 1924.— J. C. da Costa.

-.Aprovada,

N.° 17.—Proposta para dois parágrafos ao artigo 7.°:

§ 1.° É expressamente proibido aos empregadas das câmaras municipais assinarem termos de responsabilidade para construções ou reparações.

§ 2.° Exceptuam-se os .funcionários do Corpo de Bombeiros Municipais, quando não sejam cumulativamente fiscais das câmaras municipais.

Sala das Sessões, 8 de Abril de 1924.— J. C. Costa.

Aprovada.

N.° í 8.—Proposta de substituição do artigo 10.°:

São aplicáveis aos concelhos com sede nas cidades as disposições constantes do. título 3.3 secção. l.a, do decreto de 31 de Dezembro de 1864, na parte em vigor, e atribuídas àqueles municípios as facul-

dades de que gozam os municípios de Lisboa e Porto, nos termos da l.a parte do artigo 4.° da lei de 26 de Julho de 1912.' .

8'de Abril de í 924.—Medeiros Iranco.

Aprovada.

N.° 19.—Artigo novo:

Nas localidades onde houver comissões de iniciativa legalmente'constituídas todos os projectos de obras serão sujeitos à sua aprovação, sobre o ponto de vista da sua estética.

Sala das Sessões,8 deAbrildel924.— Ernesto Júlio Navarro.

Rejeitada.

È lida na Mesa a emenda n.° J.

Esta proposta tinha o voto da secção.

Posto à votação o vota da secção, foi aprovado.

E lida na Mesa a emenda n.° 2.

Esta proposta foi aprovada pela secção.

Posto à votação o voto da secção, foi aprovado.

N'.° 3—Esta proposta foi prejudicada.

Foi lida na Mesa a emenda n.° 4.

Esta proposta foi rejeitada pela secção..

Posto à votação o voto da secção, foi aprovado.

foi aprovado o artigo í.°, salvas as emendas.

Foi lida na Mesa a proposta de aditamento ao artigo 2.°

Esta proposta foi aprovada pela secção.

Posto à discussão o voto da secção, foi aprovado.

Foi lida na Mesa a proposta de emenda ao § 1.° do artigo 2.°

Esta proposta foi aprovada pela secção.

Posto à votação o voto da secção, foi aprovado.

Foi lida na Mesa a proposta de substituição do § 3.° do artigo 2.°

Esta proposta foi aprovada pela secção.

Posto à votação o voto da secção, foi aprovado.

Foi lida na Mesa a emenda n.° 8.

Esta proposta foi aprovada pela secção.

Posto à votação o voto da secção, foi aprovado.

Foi lida na Mesa a emenda n.° 9.

Esta proposta foi rejeitada pela secção.

Posto à votação o voto da secção, foi aprovado, sendo, par conseguinte, rejeitada a proposta.^