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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Medeiros Franco: — Este artigo está redigido de uma forma que não é a mais curial.

É realmente uma redacção pouco feliz, que não me deixa ver o alcance do autor do projecto relativamente a esta matéria.

Eu desejaria saber o que o Sr. Karuos . da Costa quere dizer com a sua redacção.

Podem ser tribunais criminais, tribunais civis e até tribunais comerciais.

O melhor é dizer-se tribunais comuns e assim abrange-se tudo.

Não havendo, porém, uma fórmula concreta que traduza o que em julgo ser o pensamento do legislador, parecia-me que o mais conveniente seria que este artigo fosse devidamente estudado na Secção, a fim de que ela lhe desse a redacção mais conforme com o que deve ser adoptado.

Este projecto de lei abrange pela primeira vez e muito bem, os bens particulares que estejam nas mãos de particulares, mas que, por efeito deste projecto, passam a ser pertença do Estado, ficando debaixo àa protecção deste e sua fiscalização.

Assim, esses particulares nada mais serão do que meros detentores desses objectos, não os podendo trocar ou alienar, sem o beneplácito do Conselho de Arte e Arqueologia.

Nestas condições, eu vou mandar para a Mesa uma proposta, sem todavia pretender significar que ela seja a última palavra. .

O Sr. Ribeiro de Melo: — jEntão eu sou proprietário de um objecto de arte considerado monumento, e esse objecto passa a pertencer ao Estado!

j Mas se eu não preciso da protecção do Estado, porque ninguém trata esse objecto com mais carinho do que eu!

Uma voz: — Não pode sair do Pais.

O Sr. Ribeiro de Melo: — ^Mas se o Estado não mo paga pelo seu valor e há um estrangeiro que me dá por ele o que eu quero?

jlsso é bolcheviquismo puro!

Foi admitida a proposta.

Entrou em discussão o artigo 68.°

O Sr. Alfredo Portugal: — Sr. Presi-deute: a redacção e técnica jurídica do artigo 68.° não fazem sentido.

Por isso, mando para a Mesa uma.proposta de substituição.

A razão ó simples: o artigo 68.° refere--se simplesmente a decretos e pode dar-se o caso do haver leis que tratem de monu-numentos nacionais.

Entendo por isso que a palavra «diplomas», abrange não só as leis como também os decretos.

Lida na Mesa, foi admitida.

Foram aprovados os artigos 69.9, 70.°, 71.°, ?2.°, 73.°, 74.°, 7õ.°, 76.° e 77.°

Entrou em discussão o artigo 78.°

O Sr. Alfredo Portugal: — Sr. Presidente: com franqueza, confesso-o, acho extraordinário o artigo 78.° deste projecto, que encerra uma doutrina de excessiva gravidade.

^Pois então o proprietário ou o usufrutuário se possui um imóvel que seja digno de figurar num museu que tenha sido classificado pelo seu valor histórico há-de estar sujeito ao que se dispõe aqui no artigo 78.°?

Leu.

Parece-me violenta esta disposição. Suponhamos que se trata dum proprietário, e nós sabemos muito bem a distinção que há entre proprietário e usufrutuário, que além do imóvel não possui mais cousa alguma, sendo necessário resfaurá-ío para fins de conservação, e se vê, portanto, na necessidade de fazer as obras como lhe foi determinado por técnicos, num prazo maior ou menor.

Será obrigado a gastar o que não tem?

Aparte do Sr. Ramos da Costa que se não ouviu.

O Orador: — Sr. Presidente: ainda mesmo com as explicações do ilustre autor deste projecto, de que é o Estado que faz as obras, não fico satisfeito, porque o proprietário pode ter apenas aquele imóvel, ser realmente de muito valor, e, no emtanto não é um indigente a quem o Estado possa ir fazer as obras, para que depois sobre aquele fique o ónus a que se refere o seu parágrafo.