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Sessão de 18 e 20 de Junho de

Não foi favor. O que fiz a V. Ex.a faço-o a outro qualquer Sr. Senador. Apoiados. O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal (para explicações) : — Sr. Presidente: nem era de esperar outra cousa de V. Ex.a que tem sabido, como ninguém, dignificar esse lugar, que tem sido um dirigente modelar dos trabalhos desta Câmara, . que olha simplesmente ao bem da Pátria e da República, e não se deixa guiar pela vontade da maioria em prejuízo das minorias.

Muitos apoiados,

Eu agradeço a V. Ex.a, e muito ,smce-ramente.

O Sr. Medeiros Franco:—Sr. Presidente: na última sessão havia eu pedido a palavra quando se discutia o artigo 78.° Falava então, o nosso ilustre colega Sr. Ribeiro de Melo, com aquele ardor que todos nós lhe conhecemos, fazendo referências à doutrina do artigo 78.°, que eram, nem mais nem menos, que o apoio das que haviam sido feitas pelo Sr. Alfredo Portugal.

É de presumir que todos os meus ilustres colegas tenham lido a proposta, e por isso me dispenso de a ler.

Sr. Presidente: li e reli este artigo.

Mas, para seguir convenientemente as boas normas da hermenêutica jurídica, não posso nem devo de forma alguma apreciar um artigo isoladamente.

Devo-o confrontar com os artigos antecedentes e subsequentes.

Fiz esse confronto, e cheguei à conclusão de que a doutrina deste artigo ó absolutamente indispensável e justa, e que, se não fosse justa e se não fosse indispensável, era pelo menos coerente.

O ilustre orador que me precedeu não reparou certamente que nós já votámos os artigos na Secção.

Sr. Presidente: já tive ocasião de. dizer que o artigo 89.° aqui mencionado, o estava por lapso; o que devia estar era o artigo 62.° Mas o artigo 62.° tem uma doutrina interessante para a qual eu muito desejava chamar a atenção do Sr. Alfredo Portugal»

O artigo 62.° diz que os particulares são os que requereram a classificação como monumento.

1 Ora, desde que se faça o pedido, justo é que se subordinem às consequentes res-ponsabilidades/

Quais são elas?

São as consignadas no artigo 76.° E tanto que o artigo 62.° como o artigo 76.° não pode já o Senado discuti-los porque foram já aprovados nemine descrepante. Por isso me parece' que .as pessoas que obtêm o patrocínio da lei^é justo que se sujeitem às respectivas consequências das normas dessa lei. d mesmo quando os proprietários não possam fazer as obras que o Ministério da Instrução Pública entenda como necessárias para a conservação do monumento, cá vem na lei que nem por isso se deixam de realizar as obras que os monumentos exijam. E o Estado que adianta as importâncias, indispensáveis, e por isso, nos termos dos artigos já votados, os edifícios não podem ser trocados nem alienados sem o consentimento das entendidades respectivas.

E preciso que esses monumentos, que sofrem modificações por parte do Estado, fiquem como que hipotecados a garantir a despesa que o Estado realizou.

Quero com isto significar que, quando à primeira vista se me afigurava que o artigo 78.° continha uma doutrina perigosa, prejudicial até para a vida e economia dos particulares, chego à conclusão de que ele é a consequência lógica daqueles que foram já votados.

Demos certos direitos, havemos .de dar correspondentes obrigações.

Todas aquelas dificuldades que o Sr. Alfredo Portugal tinha levantado parece que não têm razão de ser, e S. Ex.a será o primeiro, espírito esclarecido como é, em frente dá luz da verdade e da razão, a reconhecê-lo, fazendo um simples confronto entre o artigo 62.° e o artigo 78.°

O Sr. Presidente: — Repare V. Ex.3 que não está em discussão a emenda do Sr. Alfredo Portugal.