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Diáfio das Sessões da Senado

apre&entou qualquer proposta nesto son-tido.

Sr. Presidente: termino as minjau considerações dizendo apenas que é de aprovar a doutrina do artigo 78.° porque é a lógica consequência dos artigos já votados pelo Senado na última sessão.

O orador não reviu.

O Sr. Qriol Pena: — Sr. Presidente: vou mandar para a Mesa uma proposta de eliminação deste artigo e seus parágrafos e vou justificá-la brevemente-

O Sr. Medeiros Franco defendeu com o seu habitual calor a doutrina d3ste artigo e a esse respeito referia-se a artigos anteriores, pretendendo restringir a disposição aos monumentos ou restos cuja inscrição fosse feita â requerimento de particulares.

Julgo çue a doutrina contida neste ar--tigo é tudo quanto há de mais monstruoso; iáío é mais uma violação de direitos dos possuidores de qualquer terreno que tenha em cima uns montes de pedras e alguéo tenha o capricho da marcar como monumento nacional.

Não desconheço o respeito que se deve as pedras que falam e algumas dizem por vezes cousas bem interessantes, mas não quero perder de vista o perigo drnna disposição destas, podendo amanhã violar direitos e constituir um ónns sobre um desgraçado proprietário para queia poderá representar um excesso de despesa incomportável e até irremediável ruim:.

É possível, embora pouco provável, alguém íeinbrar-se de pedir ao Estado a inscrição no cadastro dos inonnnientss nacionais de qualquer propriedade s aã, nta& pedem dar-se casos de gravíssimas consequências com o que está determinado neste artigo e pode representar uca verdadeiro adiantamento. V. Ex.as costa-ínam implicar sempre contra a palavra adiantamento, mas este adiantamento do Estado pode ser bem gravoso para o possuidor dalguns blocos de pedra cjue estejam em qualquer canto dttma propriedade sua. Diz-se aqui:

Leu.

Veja V. Ex.a o que isto pode ckr-V..Ex.a não ignora terem sido vendidas, em tempos, como bens nacionais, 20 inicio è depois E& sequência do regime liberal,- propriedades, entre as quais se notam.

algumas cousas interessantes, construções de antigas capelas e conventos, que em geral não estão inscritas, e incluídas ou juntas com propriedades sem valor sequer comparável com esses restos de construções.

i Imaginem V. Ex.:£S, junto a qualquer terra de província, uni resto dum castelo ou dum convento ou capela, podendo ser amanhã considerado como monumento nacional, e lembrar-se o Sr. Ministro da Instrução Pública, ou directamente ou por sugestões estranhas, de dizer ser necessária e urgente a reparação dessa construção !

Não vejo necessidade nenhuma disto.

Se o proprietário tem tal amor a um resto de construção antiga que tenha numa propriedade sua, esse amor é suficiente para o levar a fazer as reparações..

E isso é uma cousa delicadíssima, não pode ser feita por qualquer; não vai, com toda a carteza pedir o auxílio do Estado para as mandar fazer porque pode ter como resultado serem confiadas a pessoa absolutamente incompetente.

Não querendo tomar mais tempo à Câmara. . .

O Sr. Medeiros Franco (interrompendo):—V. Èx.a dá-me licença?

Eu julgava conveniente que essas considerações tivessem sido feitas no artigo 66.° porque nesse artigo são dadas já essas obrigações, e para que se verifique a doutrina do artigo 78.° é preciso que estejam nas condirõ-ss do artigo 62.°

O Orador: — Quo a tivesse pedido, ou que as tivesse feito, lá estamos sempre no mesmo caso.

Eu tenho visto na minta vida, qu© já não é curta, cousas esquisitas feitas a pretexte de reparação de monumentos.

Tenho, perto da minha residência habitual na província, o convento da Batalha, onde se tom feito, a par de cousas acertadas, verdadeiras barbaridades. . Fez-se ali para uma ligação das Capelas Imperfeitas com o corpo do edifício, uma passagem, uma ponto, não sei se já foi substituída, armada e.oa vigas de ferro.

Num monumento daquela época é do respeito!