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Diário dás Sessôet do Senado

não me parece que, à face das suas disposições, os reclamantes pudessem ser excluídos do seu mapa n.° 3.

Portanto, se a secção assim o entender, poderá tomar a iniciativa de «m projecto de lei, nos termos da minuta junta.

Lisboa, 10 de Julho de 1924.— Querubim Guimarães.

1.* Secção

Senhores Senadores. — Tendo Aires Pereira da Costa e António da Roclia Júnior requerido à Câmara do Senado da República que justiça lhes fosse feita;

Porquanto, sendo nomeados chefes de secção no extinto Ministério das Snbsis-tências e Transportes, com vencimento, especial, por despachos ministeriais, respectivamente, de l de Abril e l de Junho de 1918, visados, categoria e vencimento, pelo Conselho Superior de Finanças, em 24 de Novembro de 1919, e transitando para o quadro especial do Ministério das Finanças, cem as mesmas funções e-vencimento garantidos pela lei n.° 882, artigo 14.°, lhes abonaram ao ser publicado o decreto n.° 7:088, de 4 de Novembro de 1920, que no sen mapa n.° 3, arbitrava para os chefes de secção do quadro especial a quantia de 250$, como subvenção diferencial, somente a quantia de 180$, arbitrada para os terceiros oficiais ;

Considerando que, tendo os mesmos funcionários, logo após o não verem cmm-pridOj no que lhes dizia respeito, o citado decreto n.° 7:088, reclamado para as instâncias superiores, contra o abono de 180$ que lhes fizeram, foi publicado o decreto n.° 7:877, que dizia não existir como categoria a função de chefe de secção e que os funcionários do quadro especial que desempenharam -funções de chefes de secção no extinto Ministério das Subsistên-cias e Transportes, só tinham direito à subvenção diferencial correspondente à categoria de terceiros oficiais;

Considerando que Aires Pereira da Costa e António da Eocha Júnior não reclamaram contra o abono de 180$, por terem exercido as funções de chefes de secção no extinto Ministério das Subsistên-cias e Transportes, mas sim reclamaram por serem chefes de secção do quadro especial do Ministério das Finanças;

Considerando que, a. despeito do que diz o decreto n.° 7:877, a categoria de che-

fe de secção do quadro especial existia, pois, além da garantia estabelecida.na lei n.° 882, está essa categoria exarada no decreto n.° 7:088;

Considerando que, vistos os diplomas e outros documentos oficiais respeitantes à reclamação dos citados funcionários, se comprova insofismavelmente que Aires Pereira da Costa e António da Rocha Júnior exerceram e exercem, de facto e de direito, as funções de chefes de secção do quadro especial do Ministério das Finanças, com vencimento especial, mas não as correspondentes melhorias, antes têm as melhorias arbitradas aos terceiros oficiais, descontando no emtanto, para o imposto de rendimento, como chefes de secção :

A vossa l.a secção, pelo exposto e reco aheceado que é de deferir a pretensão dos funcionários Aires Pereira da Costa e António da Rocha Júnior, tem a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disposições do artigo 1.° do decreto n.° 7:877, de 7 de Dezembro de 1921, não dizem respeito aos funcionários qu e exerceram e exercem as funções de encarregados ou chefes de secção do quadro especial do Ministério das Finanças e pelo que têm vencimento de categoria, já visado pelo Conselho Superior de Finanças.

Art. 2.° E reconhecida a estes funcionários, para os efeitos do artigo 3.° da lei n.° 1:452 e artigo 4.° da lei n.° 1:456 e mais legislação vigente que respeite aos assuntos destes artigos 3.° e 4.°, a categoria de chefes de secção.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

O Sr. Silva Barreto : — Sr. Presidente : quando se trata de reintegração de funcionários tenho sempre a preocupação de ser esclarecido para poder votar com consciência.