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Diário das Sestôe» dó Senado

da sua capacidade civil e jurídica, que podem dispor livremente da sua vontade, acho cê mais.

Sujeitem-nos antes a um regulamento.

O Sr. Costa Júnior (em aparte}: — Isso não é matéria do artigo 1.°

O Oradcr:—V. Ex.a, por certo, não leu o projecto.

Por issc, Sr. Presidente, entendo que este projecto nada é; e se ele teve por fim dizer-nos o que deve entender-se por jogo de azar, e quais os jogos assim considerados, se teve em mira aumentar as multasj panir aqueles que entrarem ou forem encontrados nas casas de jogo, mesmo que não estejam jogando, estão preguntarei :• ^Mas que projecto de lei é este?

Entendo que deveremos, seria esse o dever cio Parlamento, fazer dguma cousa mais (io que isto; em lugar dum projecto simples, devíamos elaborar um projecto completo, que mais tarde fosse uma lei, em que se regulamentasse o jogo.

Não íalei, como disse, quando se tratou da generalidade, porque SQ tivesse falado, fá-lo-ia na mesma orientação, na mesma ordem de ideas, que acabo de expor.

Sr. Presidente: diz o § 1.° do artigo 1.°:

«Constitui presunção legal da prática deste crime o facto de qualquer pessoa ser encontrada na sala ou compartimento da casa em que se jogue e onde sejam apreendidos j quaisquer objectos especialmente destinados aos jogos do fortuna ou azar».

Isto, Sr'. Presidente, é simplesmente extraordinário.

j,; Presunção legal da prática do crime?! .

A lei penal quere sempre que se verifi= quem os elementos essencialmente constitutivos do facto criminoso, n£o admite induções por paridade ou maioria de razão para qualificar qualquer facto como crime e, assim, no caso presente, o elemento essencial seria o de jogar, isto é :• entregar e receber dinheiro ou cousa que o represente, estar sentado à mesa onde se jogue com dinheiro na frente, emfirn, ele-

mentos certos e nunca simples presun-ções, que apenas servem, para vexar, para incomodar. .

O Sr. Gosta Júnior:—E que se pode entrar na casa de jogo...

O Orador: — Já tenho entrado em salas on.de se joga, e quem é que o não tem feito? E todavia, devo confessá-lo, não sou jogador, nunca arrisquei a mais pequena quantia em jogos de azar, e por isso, posso falar com desassombro.

Não posso admitir que um indivíduo, que um simples acaso colocou perto da mesa do jogo, que não possua com ele ou junto dele os elementos precisos para jogar, seja presumivelmente um jogador !

Isso é um verdadeiro absurdo.

Acho pois que, neste ponto, se trata duma lei áspera demais.

Outra disposição violenta ó, por, certo, a que respeita ao § 2.° do artigo 1.° Responsabilizar os arrendatários ou subarrendatários solidariamente pelo pagamento das multas, como aqui se diz, é duma violência extraordinária, tanto mais, sujeitando-os ainda à, disposição do artigo 3.°, parte final, 'que é mais um novo motivo para despejo! . ..

Limito-me à apreciação do artigo 1.°, não lhe dando o meu apoio pessoal nem, creio até que posso falar em nome do meu Partido, o apoio desse partido (Apoiados dos Srs. Senadores nacionalistas], que quere mais alguma cousa.

Ó presente projecto é apenas mais um diploma legislativo, que vai engrossar a variadíssima e interessantíssima legislação do nosso País e atestar a forma caótica como estamos legislando.

Tenho dito, por emquanto, Sr. Presidente.

O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presi-< dente: não há dúvida que é absolutamente indispensável reprimir com energia o jogo do azar, pois a forma como se está jogando por esse País além dá lugar a muitas desgraças.