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Diário da» Sessões ao Senado

o quiserem -reprimir, se as autoridades quiserem ver com olhos de ver, sem necessidade das disposições deste projecto.

Basta ler as disposições dos artigos 264.° e seguintes do Código Penal, relativas ao jogo, para se ver que as penas aí aplicadas são maiores do que as deste projecto.

Sr. Presidente: no Código Penal não vem discriminado, ao contrário do qce sucede coo este projecto, o que seja jogo de azar, como agora sucede no artigo 2.°

Aposar disso, nunca nos tribunds houve hesitações, nenhum agente do Ministério Páblico teve dúvidas em promover qualquer procedimento criminal contra um indivíduo que jogasse jogo de azar.

Qualquer pessoa medianameuie instruída terá acaso dúvida de que o monto, a roleta, a banca francesa, o bacarai e a pedida sejam jogos de azar?

A regnlamentação do jogo, além de constituir uma fonte de receita para o Estado, colocaria ao abrigo da miséria muitas famílias.

Este facto ninguém o ignora.

Não apresento qualquer emenda ou substituição a este artigo 1.°; simplesmente o que faço é expor a minha maneira de pensar a respeito dele, e, assim, a respeito de toda a proposta.

Por último, devo dizer que ouvi com muita satisfação o Sr. Júlio Ribeiro, nosso ilustre colega, manifestar-se, como eu, a favor da regulamentação.

S. Ex.a já desempenhou as fcnções de governador civil em Coimbra, e conheceu naturalmente de. perto o que se passava no seu distrito. Daí concluiu, creio bem, que de preferência à proibição haveria que adoptar a regulamentação.

Tenho dito.

O Sr. Machado Seipa: — Sr. Presidente : o Sr. Alfredo Portugal entende que os §§ 1.° e 2.° constituem uni grande contrasenso.

Esqueceu-se, porém, S. Ex.a de dizer e justificar onde estava o contrasenso.

Efectivamente, nada mais lógico para o efeito destes parágrafos do que estipular que as pessoas encontradas nas casas de jogo são consideradas como se estivessem jogando.

Desde que numa sala de jogo estão vários parceiros, a presunção a fazer é a de que estão jogando.

O Sr. Alfredo Portugal (interrompendo):— Mas há muita gente que lá pode estar e não jogue.

Numa casa de dança nem todos que lá estão dançam.

O Orador: — Mas no caso por V. Ex.a apontado de numa casa de jogo estarem várias pessoas sem jogar, elas depois provam (até o» próprios jogadores lhes podem servir de testemunhas) que não estavam jogando.

Não vejo em que esteja o contrassenso.

O Sr. Alf- edo Portugal: —Está no castigo de os fazer responder.

O Orador: —Mas quem não quere criar responsabilidades, não vai lá.

Isto, quanto ao § 1.°

Quanto ao 2.°, lendo-se melhor, chega-se a esta conclusão: que o arrendatário e o sub-arrendatário são solidariamente responsáveis pelas multas impostas aos jogadores.

Também o Sr. Alfredo Portugal acha isso um contrassenso; o que eu acho é o artigo incompleto, porque o arrendatário e o sub-arrendatário são solidariamente responsáveis, mas quando o prédio não estiver arrendado, quando o prédio onde se joga for do próprio banqueiro, que consente que nele se jogue?

Portanto, não faz sentido que o arrendatário e o sub-arrendatário sejam solidariamente responsáveis pelas multas impostas aos jogadores, e não o seja o dono do prédio.