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Diário da* Senões ao Senado

na Ribeira de Santarém, em frente da estação do caminho de ferro.

Art. 2.° Os maquinismos e caldeiras existentes na referida casa, que sfio pertença do Estado, serão pela referida Câmara Municipal entregues, no prazo de sessenta dias, a contar da data da presente lei, à Escola Técnica Secundária de Agricultura de Santarém, correndo os transportes por conta da Câmara.

Art. 3.° Fica a Câmara autorizada a negociar com o actual rendeiro

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário»

Lisboa, l de Agosto de 1023. — Francisco Joxé Pereira — Aníbal Augusto Ramos de Miranda.

Senhores Senadores. — O projecto de lei n.° 498, da iniciativa do Sr. liamos de Miranda, cedendo um edifício do Estado à Câmara Municipal de Santarém e os maquinismos que nele se encontram à Escola Secundária Agrícola, representa um benefício apreciável para a execução de melhoramentos na cidade e para o desenvolvimento do ensino, utilizando-se por essa forma valores desaproveitados e em manifesta deterioração.

Aprovando este projecto, parece-me que a 2.a Secção praticará um acto de justiça e de boa administração. — Francisco José Pereira.

O Sr. Pereira Gil: — Eeqmeiro dispensa da última redacção para o projecto de lei que acaba de ser votado.

O Senado aprovou este requerimento.

Pausa.

O Sr. Pereira Gil:—Está sobre a o projecto do lei n.° 698.

Eu requeria a V. Ex.a que consultasse o Seaado sobre se permitia que entrasse imediatamente em discussão.

O Senado aprovou este requerimento.

O Sr. Presidente:—Está em discussão o projecto de lei n.° 693.

Foi aprovado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 693

Senhores Senadores.— Pela lei n.° 1:525, de 21 de Dezembro de 1923, publicada no Diário do Governo de 16 de Janeiro do corrente ano, foi extensiva à Biblioteca Pública da cidade de Évora a disposição consignada no § único do artigo^8.° do decreto de 28 de Outubro de 1910.

Tanto pelo relatório do projecto de lei n.° 315, quo deu lugar à referida lei e em que se foz sobressair a importância da Biblioteca Pública de Évora, corno ainda pelo parecer da comissão de instrução dt?sta casa do Parlamento, do qual foi relator o nosso ilustre colega Sr. Francisco António de Paula, infere-se facilmente que o intuito do seu autor- deveria ser bem outro do que o consignado no referido § único, e assim o tornar extensivo àquela Biblioteca o estatuído no artigo 9.° do mesmo decreto de 28 de Outubro de 1910.

Um mero lapso na redacção do articulado deu motivo a não ter ficado a mesma Biblioteca com as regalias a que tem jus em face da sua comprovada importância e cio seu valor.

Dada a justiça de tal concessão e as razões apontadas neste pequeno relatório, ousamos apresentar à digna consideração de V. Ex.as o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É extensiva à Biblioteca Pública de Évora a disposição consignada no artigo 9.° do decreto de 28 de Outubro de 1910 (lei de imprensa).

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 9 de Julho de 1924.— O Sonador, Joaquim Manuel doa Santos Garcia.

O Sr. Santos Garcia:—Eequeiro dispensa da última redacção, para o projecto que acaba de ser veiado.

O Senado aprovou este requerimento.

O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade o projecto de lei n.° 098.

foi aprovado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade.

O Sr. Pereira Gil:—Roqueiro dispensa da última reclação para o projecto que acaba de ser votado.