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Diário das Se&sôes do Senado

mentes para o aproveitamento daquele local em benefício do interesse económico nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

5 de Agosto de 1920.— Alfredo Rodrigues Gaspar.

Pareceres das comissões de finanças e de fomento

Senhores Senadores.—As vossas comissões de finanças e de fomento, tendo examinado o projecto de lei n.° 533, da autoria do Sr. Alfredo Rodrigues Gaspar, anulando o decreto n.° 6:079, de 14 de Junho de 1920, em que aprova o projecto dum porto comercial com todas as instalações e dependências necessárias na parte oeste da península de Montijo, pelo prazo de 70 anos, para dar um parecer consciencioso teve de considerar as bases da concessão abaixo transcritas:

l.a O decreto firmado pelo Sr. Presidente da República e por todos os Ministros foi dado depois de serem ouvidos o. Conselho da Administração do Porto de Lisboa e dos Caminhos de Ferro do Estado e a Direcção dos Serviços Hidráulicos, e conforme os pareceres da Procuradoria Geral da República, do Conselho do Estado Maior do Exército e do Conselho Superior de Obras Públicas.

2.a A construção das pontes e cais acostáveis, bem como as dragagens necessárias, os respectivos terraplenos, ruas, vias férreas, armazéns, telheiros, entrepostos, oficinas, central eléctrica, estação de caminho de ferro ligada com a rede do sul, assim como todas as outras obras necessárias para o funcionamento regular dum porto comercial; a instalação de todo o material necessário para o equipamento e bom funcionamento do mesmo porto; os serviços do abastecimento da água, sanitários, de incêndios, assim como a construção de um bairro operário; a conservação em perfeito estado de todas as obras, instalações-e material; todas as expropriações que forem necessárias, assim como indemnizações provenientes da execução dos trabalhos ou da exploração, serão feitas à custa da Sociedade e sem garantia ou subsídio da parte do Estado.

3.a Os edifícios necessários para as es-

tações aduaneiras e postos fiscais de vigilância, q'uartel para a guarda fiscal, estação telégrafo-postal e edifícios para a polícia marítima serão igualmente construídos pela Sociedade nas mesmas condições acima indicadas.

4.a As instalações especiais para as matérias explosivas e Inflamáveis devidamente isoladas - e satisfazendo aos requisitos necessários serão também feitas pela Sociedade igualmente nas condições das bases anteriores.

5.a A concessão é feita sem prejuízo de quaisquer obras que a Administração dos Caminhos de Ferro entenda- dever realizar para o objectivo do estabelecimento da sua gare terminus no Barreiro ou em Cacilhas. • •

6.a'No caso de ser declarado o estado de guerra, todo o material, instalações e serviços «do porto e dependências ficarão imediatamente à disposição da autoridade militar competente.

7.* Todos os projectos de linhas, férreas a construir, ou de alterações nas já construídas, serão submetidos ao exame do Conselho do Estado Maior do Exército para se harmonizarem as necessidades da defesa nacional com as funções económicas que as mesmas linhas são destinadas a exercer.

8.a Logo que tenha expirado o prazo da concessão acima estabelecido, a Sociedade entregará ao Governo, em bom estado de conservação, todas as obras e instalações do'porto que tiver executado com destino às operações de carga e descarga de mercadorias, cais, pontes, docas, material de carga e descarga com todos os seus acessórios estabelecidos na orla marítima do porto, gares de mercadorias, áreas reservadas aos depósitos ferroviários, central eléctrica, oficinas de reparação de material, todas as linhas de serviço servindo • a zona marítima do porto, instalações telegráficas e telefónicas, e, em resumo, todo o material de equipamento do mesmo porto que tiver adquirido, sem que, por isso, tenha direito a receber indemnização alguma.

Todos os provimentos ou materiais de consumo e combustíveis que então a Sociedade entregar ao Governo ser-lhe hão pagos precedendo prévia avaliação.