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Diário das Sessões do Senado

depósito definitivo, se não cumprir as obrigações desta concessão no todo ou em parte-, eu se se recusar a obedecer à decisão dos árbitros, terá o Governo o direito de declarar rescindida a concessão, a qual ficará de nenhum efeito, perdendo a Sociedade nessas circunstâncias, e conforme os casos, o depósito provisório ou definitivo.

Nestes casos, todas as obras, instalações e material a que se refere a cláusula 10.£, na ocasião existente, serão, depois de conpetentemeute avaliados,, postos em hasta pública, por espajo de seis meses, com as mesmas condições da concessão, e adjudicados a quem maior lanço oferecer, sendo o preço da arrematação entregue à Sociedade depois de deduzidas as despesas que o Governo tiver feito com a fiscalização ou outras.

Se, dentro dos seis meses, não houver arrematante, será a adjudicação feitíi ao Estado sem indemnização alguma.

21.a Se a Sociedade não conservar durante todo o prazo da concessão todas as obras e instalações do "porto e suas dependências, bem como todo o material, em perfeito estado de serviço, ou se for remissa em cumprir as indicações que, para esse fim, lhe forem ordenadas polo Governo poderá este mandar proceder às necessárias reparações de conta da mesma Sociedade.

22.a Ficam exceptuados das disposições das cláusulas 12.a e 20.a os casos de força maior devidamente comprovados.

23.a O Estado reserva-se o direito de resgatar a concessão quando, por motivo de conveniência pública, o julgar conveniente, mediante prévio aviso à Sociedade com antecedência de dois anos e^paga-mento da respectiva indemnização, e desde que tenham decorrido trinta e cinco anos a partir da data estabelecida para a conclusão de todos os trabalhos.

24.a O preço do resgate que abrangerá o especificado na cláusula 10-a em tanto quanto corresponder à época em que o resgate tiver lugar, será determinado tomando o produto líquido obtido pela Sociedade durante os" sete anos que tiverem precedido aquele em que o resgate deve efectuar-se, deduzindo desta soma o produto liquido que correspondr-r ao ano menos produtivo, somado com o m;:is produtivo e tirando a média de s restan-

tes cinco, constituindo esta média a importância da anuidaáe que o Estado pagará à Sociedade durante cada um dos anos que faltarem para terminar o pra/o da concessão.

No preço do resgate não é incluído o valor dos combustíveis e artigos de abasteci menio, que serão avaliados em separado e pagos pelo Governo, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.

2õ.a Todas as divergências que se suscitarem entre o Governo e a Sociedade sobre a execução ou sobre a interpretação das cláusulas da presente concessão, ou sobre qualquer ponto omisso nas mesmas, serão decididas por árbitros, dois nomeados por cada parte. No caso de empate sobre o objecto em questão será nomeado um quinto árbitro a aprazimento de ambas as partes, sendo esta nomeação deferida ao Supremo Tribumil de Justiça quando as duas partes não cheguem a acordo sobre a escolha.

Do estudo de todas estas bases, assim como do ante-projecto do porto comercial do Montijo, e

Considerando que a construção deste porto dará um grande desenvolvimento à riquissima província do Alentejo, tanto na sua parte agrícola, como mineira;

Considerando que ainda este porto vai permitir a constituição duma indústria de trânsito entre o paiz vizinho e os portos da Europa'e vice-versa;

Considerando a enorme receita que advirá aos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, pelo trânsito das mercadorias que .afluirão ao-porto do Montijo;

Considerando o aumento dos direitos de transmissão de propriedade, não só na-área do porto do Montijo como nas-proximidades, devido à valorização desta;

Considerando que necessariamente um estabelecimento desta ordem dará origem à criação de novas industrias na localidade, devido à facilidade de comunicação;

Considerando que necessariamente se estabelecerão armazéns modernos, para a arrecadação de mercadorias, tanto do continente como das colónias e mesmo do estrangeiro, o que certamente aumentará a mntéria colectável;