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tiesafio de l de Agosto de 1924

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projectos das obras e trabalho a executar serão feitos pela Sociedade e por ela apresentados à1 aprovação do Governo.

10.a Os projectos definitivos do primeiro 'grupo de obras necessárias para iniciar a exploração do porto serão apresentados dentro do prazo de 12 meses a contar da data da organização da Sociedade, sendo dado começo à execução de cada obra ou grupo de obras que tenha sido-objecto de uma aprovação dentro do prazo de seis meses após a data da dita aprovação, sendo considerados aprovados, bem como todos os outros projectos a fazer do futuro, quando resolução alguma tenha sido tomada até dois meses depois da apresentação dos mesmos projectos.

As obras a que se refere esta cláusula estarão todas concluídas dentro do prazo de seis anos a contar da data em que tiverem sido começadas.

ll.a Os projectos definitivos das diversas obras não compreendidas no grupo a que se refere a cláusula anterior serão apresentados à medida que se manifestar a sua necessidade, dando-se começo à sua execução dentro do prazo de três meses a contar da data da aprovação dos projectos respectivos, e devondo ficar concluídos dentro dos prazos que tiverem sido fixados ao serem aprovados os ditos projectos, os quais não excederão o termo dos dez anos a partir da data da presente concessão, prazo este fixado para a con-• clusão de todos os trabalnos e cuja eventual prorrogação, em virtude de casos de força maior, em cousa alguma poderá alterar a época fixada para o termo da concessão.

12.a Com a aprovação de cada projecto de detalhe será fixado o prazo para a conclusão da obra respectiva, ficando a Sociedade obrigada ao pagamento de uma multa diária equivalente a l.por 10:000 da importância do orçamento correspondente.

13.a Nenhum trabalho poderá ser iniciado pela Sociedade sem que, pelo Governo, e depois de ouvido o Conselho do Porto dê Lisboa, tenha sido aprovado o projecto respectivo ou que este deva ser considerado aprovado nos termos da cláusula 10.á

14.a Qualquer mudança que se julgue necessário ou conveniente introduzir nos

projectos aprovados será pela Socidade presente à saucção do Governo.

15.a A Sociedade ficará sujeita à fiscalização, por parte do Governo, dos trabalhos de construção e conservação das obras, incluindo as que tenham por objecto o regime e boa conservação do estuário' do rio nas proximidades do porto, devendo ela facultar à mesma fiscalização todos os elementos e proporcionar todas as facilidades para o desempenho da sua missão.

16.a Igualmente á Sociedade ficará sujeita à fiscalização do Governo em tudo que diga respeito à exploração do porto comercial dê Montijo.

17.aAs tarifas da exploração comercial serão fixadas de acordo com o Governo, que sobre elas ouvirá, anteriormente à sua aprovação, o Conselho de Administração do Porto de Lisboa, devendo, pelo que diz respeito às tarifas de carga e descarga, ter-se sempre em atenção as condições muito especiais de modicidade em que tem de fazer-se esse tráfego, e haver prévio acordo com as administrações das vias interessadas, quer terrestres, quer marítimas, tomando mais em consideração que as tariías nunca sejam superiores às estabelecidas para o porto de Lisboa.

18.a Quaisquer sub-concessões, arrendamentos ou outros contratos relativos à utilização de terrenos, construções ou material do porto para fins 'industriais ou outros ligados, com funcionamento do mesmo porto, que a Sociedade deseje fazer, serão previamente submetidos à aprovação do Governo, por intermédio da fiscalização, não podendo tornar-se definitivo sem tal aprovação.

19.a A Sociedade fará um depósito provisório na importância de 30.000$00 em dinheiro ou em títulos da dívida pública portuguesa, para garantir a execução das obrigações contraídas pela presente concessão, transformando-o em definitivo na importância de 300.000^00, constituído por igual forma, logo que comece a exe.-cução dos trabalhos, nos termos da cláusula 10.a

Este depósito poderá ser levantado logo que haja trabalnos executados de valor igual ao dobro do seu quantitativo.