O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12

Diário dag Sessões do Senado

onde vim eu, António Maria da Silva, Administrador Geral dos Correios e Telégrafos, aí se achavam presentes, de uma parte, como primeiro outorgante, em nome do Governo, o Ex.mo Sr. Dr. N uno Simões, Ministro do Comércio e Comunicações, e da outra parte, como segundos outorgantes, em nome da concessionária, o Sr. Dr. Amadeu Infante de La Cerda e o Sr. Otto Arendt, que provaram ser legítimos representantes, aquele por ofício do Ministério dos Negócios Estrangeiros, processo 160/24 da l.a Repartição, datado de 18 de Março findo, e este por procuração, documentos que ficaram arquivados na Administração Geral dos Correios e Telégrafos, pelos mesmos outorgantes foi dito na minha presença e na das testemunhas, ao diante nomeadas, assistindo também a este acto o Ex.mo Sr. ajudante do Procurador Geral da República, que concordaram no seguinte contrato provisório para o estabelecimento e exploração de um. cabo telegráfico submarino entre Emden (Alemanha) e os Açores, aterrando na Ilha do Faial do mesmo arquipélago, obrigando-se cada um, em nome da individualidade jurídica que representa, a cumprir e guardar as cláusulas e condições seguintes:

Artigo 1.° A concessionária terá o direito de amarrar na Ilha do Faial (Açores) pelo prazo de 25 anos a contar da assinatura do contrato-definitivo, e sem exclusivo nem privilégio ou encargo pecuniário de qualquer, espécie, um cabo directo partindo de Emden (Alemanha).

Art. 2.° A concessionária fica obrigada a estabelecer uma estação telegráfica na Ilha do Faial (Açores), a construir as linhas telegráficas necessárias à sua ligação com o cabo e bem assim a proceder à exploração da mesma estação, utilizando empregados portugueses tanto quanto possível

Art. 3.° A concessionária submeterá à aprovação do Governo o plano geral do estabelecimento do cabo a que se refere esta concessão, indicando a sua direcção e posição exacta dentro das águas territoriais dos Açores.

Art. 4.° O cabo empregado deverá, em todo o seu percurso, ser do tipo mais moderno e susceptível de transmitir um mínimo de vinte e cinco palavras por minuto, considerundo-se cada palavra for-

mada, em média, de cinco letras, e devendo além disso satisfíizer a todas as cláusulas e condições do caderno de encargos que deverá ser apresentado pela concessionária antes da assinatura do contrato definitivo.

§ único. O Governo poderá mandar, à custa da concessionária, um ou dois funcionários dos correios e telégrafos assistir aos ensaios na fábrica e à imersão do cabo nas águas territoriais dos Açores.

Art. 5.° Salvo o caso de força maior, devidamente comprovado, o cabo deve estar lançado e aberto à exploração dentro do prazo de três anos a contar da data da assinatura do contrato definitivo.

Art. 6.° Se, por qualquer acidente ocorrido durante a imersão do cabo ou defeito revelado depois do seu estabeleci-cimento ou por motivo de greve do pessoal encarregado da sua manufactura, não puder começar a exploração regular no prazo fixado no artigo antecedente, o Governo fixará à concessionária um novo prazo não excedente a dois anos da data primitivamente fixada para ultimar o fabrico do cabo ou efectuar quaisquer trabalhos de reparação ou substituição.

Art. 7.° O Governo não se responsabiliza pelos, prejuízos causados à concessionária na exploração do seu cabo por motivo de interrupção dos serviços dos telégrafos do Estado ou ainda de qualquer outra natureza.

Art. 8.° A estação telegráfica estabelecida pela concessionária na Ilha. do Faial, nos Açores, receberá dos empregados do Governo os telegramas procedentes da localidade e os recebidos pelas linhas do Estado, pelas estações radiotelegráficas ou semafóricas, ou pelo correio, para serem transmitidos pelo cabo. Do mesmo modo os empregados do Governo receberão da estação da concessionária os telegramas que vierem pelo cabo com destino à localidade e os que tenham de ser expedidos pelas linhas do Governo, pelas estações radiotelegráficas, semafóricas ou pelo correio.

Art. 9.° As taxas pagáveis pelos telegramas originários ou destinados aos Açores, que passem pelos cabos da presente concessão, serão fixadas em concordância com as seguintes determinações: