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Sessão de S de Agosto de 1024

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'2.a As taxas que forem determinadas para a transmissão de telegramas permutados entre os Açores e . a Europa não excederão as estabelecidas pelas outras companhias de cabos aterrando nos Açô--res;'.

3.a As taxas que forem, determinadas em concordância com este artigo para os . telegramas que sejam transmitidos pelo cabo serão as fixadas pela concessionária, sujeitas à aprovação prévia do Governo, o qual se reserva a faculdade de cobrar em ouro, pela equivalência que entender, as taxas dos telegramas expedidos dos Açores.

- Art. 10.° As taxas terminais e de trânsito que a concessionária, terá do pagar ao Governo são fixadas como segue:

1.° Para as correspondências permutadas com os Açores a taxa terminal pertencente ao Governo* será de 10 centimos por palavra para os telegramas do regi-

.me extrá-éurópeu e do 6 centimos também por palavra para os telegramas do regime europeu, aplicando-se à concessionária as resoluções que o Governo tomar com relação à alteração de taxas terminais em outras companhias de cabos subma-.rinos aterrando nos Açores;

-• 2.° A taxa de transito para os telegramas que nos Açores-passarem deste cabo para outro, ou que sigam qualquer- outra via para fora do'arquipélago, ou vice-versa, em ambos os casos será de 5 centimos por palavra, excepto para os telegramas com destino à América do Sul ou dela procedentes, os quais pagarão 7,5. centimos por palavra;

3.° As taxas de 'trânsito o terminais serão reduzidas de 50 por cento com ro-N

•lação aos telegramas do Governo e deferidos, gozando igual redução a taxa terminal dos telegramas de imprensa quê satisfizerem ao preceituado, no § único do artigo 13.°

§ único. Da quantia pertencente ao"Es-tado, proveniente das taxas de trânsito ou terminais a cobrar no Faial, a Junta Geral do Distrito de Horta terá o direito de receber 10 por cento.

- Art. 11.° Todos òs°telegramas do serviço telegráfico serão transmitidos gratuitamente pelo cabo da concessionária o

-isentos do taxas terminais o de trânsito.

§ único. Serão também transmitidos

gratuitamente os telegramas meteorológi-

cos permutados entro os Açores e a Europa, ontondeudo-se, porém, quê cada

• observatório meteorológico dos Açores não poderá expedir ou receber diariamente mais do trôs telegramas de d.ez

-.palavras cada um,

Art. 12.° Os telegramas oficiais do Go-

• vôrno serão transmitidos pelo cabo da con-

• cessionária, estabelecido em virtude deste

• contrato, com a redução de 50 por cento da tarifa completa dos telegramas ordinários.-

Art. 13.° Os telegramas de imprensa permutados pelo cabo da concessionária entre os Açores e a Europa terão unia-redução de 50 por cento na tarifa com--pleta dos telegramas ordinários. . -. § único, Os telegramas de imprensa, -para obterem, esta redução de preço, deverão ser redigidos em português, francês, alemão ou inglês, e satisfazer as .do--mais condições do regulamento internacional, na parto relativa a telegramas do imprensa.

. Art 14.° As concessões feitas por ôste -, contrato o as correspondências que tran-

• sitarem pelo cabo ficam sujeitas,- sob fis-.calização exclusiva da Administração GQ-.ral dos Correios e Telégrafos portuguesa, às regras estabelecidas nas convenções telegráficas internacionais e. respectivos regulamentos em vigor, com relação aos telegramas a que se refere o artigo 8.° da -presente concessão.

Art. 15.° O cumprimento das obrigações da concessionária,- estipuladas neste •contrato, com respeito,ao estabelecimento do cabo a que se refere -esta . concessão, será garantido por um depósito de 100 contos cm dinheiro ou em títulos de Di^ vida Pública portuguesa pelo seu • valor no mercado, depósito que deverá ser feito na Caixa Geral do Depósitos e Instituições de Previdência, à ordem da Administração Geral dos Correios o Telégra-. fos e antes da^ assinatura do contrato definitivo. .-> § 1.° Este depósito 'será restituído, à concessionária logo q.ue o cabo esteja lançado e aberto ao serviço.