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Diário da» Sessões do Senado

trato sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 16.° Será permitido à concessionária transferir à Companhia de Cabos Submarinos Commercial Cable os direitos e obrigações que lhe são estabelecidos ffeste contrato.

Art. 17.° O Governo reserva-se o direito de aplicar às correspondências originárias ou destinadas aos Açores, Ma-• deira, continente e possessões ultramarinas portuguesas as disposições dos regulamentos adoptados para o serviço tele-.gráfico interior com relação à suspensão do telegramas.

Art. 18.° O Governo reserva-se tam-.bém o direito de suspender por tempo indeterminado, e »em qualquer indemnização, o serviço telegráfico .internacional na estação da concessionária em território português, com relação a todas as correspondências ou só a alguma classe destas, de acordo com a convenção internacional e respectivo regulamento em vigor.

§ único. O Governo só usará do direito a que se refere este artigo qcando Portugal estiver em circunstâncias anormais ou em caso de guerra com qualquer país.

Art. 19.° A concessionária não poderá suspender o serviço das correspondências telegráficas no cabo a que se refere este contrato, quer em parte, quer no todo, sem prévia autorização do Governo, salvo o caso de força maior, devidamente .comprovado e por este reconhecido.

Art. 20.° O Governo reserva-se o direito de tomar quaisquer providências que julgar convenientes para'fiscalizar o cumprimento deste contrato, e bem assim o direito de verificar, quando e como entender, a quantidade de telegramas o palavras que transitem pelo cabo na estação dos Açores, devendo a concessionária .prestar-Hie todos os esclarecimentos e conceder-lhe todas as facilidades para isso.

Art. 21.° A concessionária terá em Lisboa um representante reconhecido pelo Governo, e com o qual este possa estar em relação.

Art. 22.° As contas entro o Governo o a concessionária serão reguladas mensalmente.

§ 1.° O franco ouro servirá de unidade monetária na formação das contas.

§ 2.° A concessionária remeterá à Administração Geral dos Correios e Telé-

grafos as contas mensais dentro dos dois meses seguintes àqueles a que respeitarem, sendo estas r-eriíicadas no prazo máximo de três meses, contados da data da sua recepção.

§ 3.° A liquidação de contas será feita por trimestres, e o pagamento dos saldos será feito em francos electivos do ouro, em Lisboa, dentro do mês seguinte ao da referida liquidação.

§ 4.° Nenhuma reclamação será admitida nas contas com relação aos telegramas qae tenham mais de doze meses de data.

Art. 23.° O Governo obriga-se:

1.° A proteger a imersão dentro das águas territoriais dos Açores e a exploração do cabo submarino, conforme as leis e regulamentos em Portugal;

2.° A proteger nos termos das leis, como se fossem propriedade do Estado, o cabo da costa, os fios terrestres e a estação concessionária;

3.° A garantir à concessionária isenção do direitos aduaneiros e municipais para o cabo submarino, condutores terrestres de ligação, instrumentos e materiais técnicos, destinados ao estabelecimento das ligações necessárias e ao cabo da estação telegráfica da concessionária, como também para os. navios que efectuarem as operações de imersão ou reparação do cabo;

4.° Isentar a concessionária de todas as contribuições gerais ou cspeciais.com relação ao cabo da concessionária ou à, sua exploração.

Art. 24.° A concessionária obriga-se a conservar o seu cabo em estado de perfeita exploração, a avisar o Governo, no prazo de vinte e quatro horas, de qualquer ocorrência que interrompa o serviço e a reparar, com a inaior diligência possível, as roturas do mesmo cabo, ou qualquer avaria que possa interromper as comunicações telegráficas.

§ único. Poderá a concessionária, em qualquer tempo, duplicar o cabo a que só refere esta concessão, e bem assim os condutores de ligação entre a estação e o eábo, ficando este segundo cabo sujeito a todas as condições' estabelecidas no presente contrato, sem a obrigação constante dos anteriores artigos 5.° e 15.°