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Diário daa Sessões 'do Senado

O Sr. Silva Barreto: — Sr. Presidente: está sobre a mesa, há alguns dias. uma proposta de lei, a n.° 712, que respeita ao abono de rancho às praças da Guarda Bepublicana.

Peço a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que na segunda parte da ordem do dia, e depois da interpelação do Sr. Lima Alves, essa proposta ontre em discussão.

Consultado o Senado, foi autorizado,

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente.: — Vai ler-se a proposta de lei n.° 690. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 690

Artigo 1.° É criado um selo comemorativo da intervenção de Portugal na Grande Guerra, impresso em quatro cores e com o valor de $10.

§ único. Haverá um selo especial por-teado, de cor diferente, com a verba de $20.

Art.. 2.° A emissão máxima será de seis milhões de selos, incluindo dois milhões com a sobrecarga «Açores» ; este selo será afixado na franquia das correspondências trocadas dentro do continente e nas expedições co continente para as ilhas adjacentes e colónias portuguesas; o selo com a sobrecarga «Açores» será destinado à correspondência expedida destas ilhas para o continente e colónias portuguesas.

§ 1.° A franquia especial com este selo será obrigatória, como estampilha adicional às taxas ordinárias legais no serviço postal e telegráfico, nos dias, 8 e 9 de Abril, 10 e 11 de Novembro de 192o.

§ 2.° Do disposto no parágrafo anterior serão exceptuados os jornais.

§ 3.° A emissão máxima do selo especial de porteado será de dois milhões; este selo será destinado à correspondência não franqueada nos termos deste artigo e será cobrada dos destinatários revertendo 25 por conto da sua venda páVa a Administração Geral dos Correios e Teiégraíbs.

Art. 3.° A correspondência postal, retirada dos receptáculos na primeira tiragem dos dias 10 de Abril e 12. de Novembro de 1923, fica isenta da franquia adicional a que se refere a lei.

Art. 4.° .A Administração Geral dos Correios e Telégrafos requisitará à Casa da Moeda e Valores Selados a quantidade de estampilhas necessárias para a execução desta lei.

Art. 5.° As estampilhas devolvidas à Casa da Moeda e Valores Selados 'por excederem a obrigatoriedade fixada no artigo 2.°, § 1.°, e o resto da emissão continuarão à venda pelo seu valor facial na Casa da Moeda e Valores Selados até completo esgotamento.

Art. 6.° A. escolha do selo comemorativo do selo especial porteado, bem como as depesas da emissão ficam exclusivamente £ cargo da Comissão Central dos Padrões da Grande Guerra.

§ único. O produto líquido da venda reverterá para os fundos da subscrição nacional promovida pela mesma Comissão, atendendo ao prescrito no § 3.° do artigo a.°

A referida Comissão destinará 6 por cento deste produto, em partes iguais, às instituições, também particulares, que têm idênticos objectivos morais, e são: A Liga, dos Combatentes da Grande Guerra e a Casa dos Filhos dos Soldados Portugueses da Junta Patriótica do Norte.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 3 de Julho de 1924. — Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Pires Monteiro):— Sr. Presidente: como Ministro do Comércio cumpre-me esclarecer o Senado acerca da conveniência e oportunidade da proposta de lei que foi lida "ca Mesa.

Esta proposta tem por fim aumentar os fandos duma subscrição nacional, lançada por um grupo de oficiais do exército e da armada, combatentes da Grande Guerra.