O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Cessão de 4 de Novembro de 1924

Foi um pensamento que se veio formulando como ajusta aspiração de melhoramento, principalmente no que respeita ao registo civil, e que se a memória me não falha, o Código do Eegisto Civil consigna. no seu artigo 344.°

Foi uma autorização dada ao Poder Executivo essa disposição a que acabo de referir-me.

Quere dizer, foi, como parece à primeira vista e como o ilustre Senador Sr. Ribei-ro entendeu, uma cousa regulamentar, um documento regulamentar: é um documento que tem força de lei por isso que foi promulgado à sombra duma autorização dada ao Governo.

O Sr. Júlio Ribeiro (em aparte):—Ou abusou!

O Orador: — Eu peço perdão a V. Ex.% mas sendo uma autorização dada ao Governo para legislar sobre determinados assuntos, ele pode revogar as leis que julgar conveniente.

k Se fosse unicamente uma questão regulamentar, para^que era necessária a autorização do Governo?

Isso estava dentro dos moldes do Poder Executivo!

Por o regime da cédula pessoal poder estar em oposição com algumas disposições de direito comum, do Código Civil, a Câmara não podia restringir essas disposições. Assim, o diploma que criou a cédula pessoal, por dimanar duma autorização parlamentar, tem força de lei.

E tanto essas autorizações importam, para o Governo que as executa, dar força de lei aos seus decretos, que as autorizações parlamentares não podem, segundo o artigo 27.° da Constituição, ser usadas mais de uma vez. Não sendo assim, o Podor Legislativo ia pouco a pouco dea-pojando-se das suas regalias.

Podem o ilustre Senador Sr. Júlio Ribeiro e o não menos ilustre Senador Sr. Portugal estar de acordo nas suas opiniões, mas o que S. Ex.as não podem negar, em face do bom direito, ó que o diploma que criou a cédula pessoal tem força de lei, tem força legislativa.

Entrando na matéria da 'apreciação da cédula pessoal, vi que os ilustres Senadores que sobre este assunto usaram da palavra acharam isto: a cédula pessoal não

serve para nada; a cédula pessoal não dá garantias; a cédula pessoal servirá apenas para o Estado, mas não serve para o cidadão.

Perdoe-me V. Ex,a que eu diga que a lição dos factos é absolutamente contrária a semelhante asserção.

No regime antigo, que começou por não admitir outro assento senão o do baptismo, acontecia o seguinte:

O que no registo do baptismo se assentava era o primeiro nome, de forma que era muito fácil a um indivíduo, pela vida fora, alterar a sua identidade.

E eu pregunto agora a V. Ex.a'se é ou não importante a identificação dos cidadãos.

Dizem V. Ex.as que é mester alterar a cédula pessoal. Desde o momento que a Câmara me dê uma autorização para isso, mediatamente o farei.

Há sobre este assunto um ponto que eu julgo importantíssimo, é o que se refere ao acto eleitoral. Eu não compreendo bem, porque isso não está regulado, como é que no recenseamento eleitoral e no acto da votação pode ser exigida a cédula pessoal. Estou convencido de que nesta Câmara serão tomadas resoluções a este respeito, mas a resolução que eu desejo que se tome é que se torne prática a cédula pessoal e não vexatória.

Nas mãos do Parlamento entrego esse assunto, tanto mais que sei que em diversas conservatórias alguns abusos se têm praticado, como o de-exigir o dobro dos emolumentos pelo facto de ter sido prorrogado o prazo para a aquisição da cédula e o de se exigir a fotografia e a impressão digital, cousas que são absolutamente facultativas.

'Cumprirei como devo as resoluções do -Parlamento.

O orador não reviu»

O Sr. Ministro da Instrução (Abranches Ferrão): — Em resposta às considerações feitas pelo Sr. Alfredo Portugal, agradeço as palavras amáveis que S. Ex.a me dirigiu, as quais têm a justificá-las a sua bondade e a sua amizade.