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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei V 708. •

Lê-se na Mesa. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 708

Senhores Senadores.—Preceitua o decreto com força de lei n.° 5:029, de 5 de Dezembro de 1918, e bem assim o de-, creto n.° 6:284, de .19 de Dezembro de 1919, que regulamentou o ensino elernea-tar do comércio,-dever o curso respectivo ser ministrado em três anos.

Segundo a mesma reorganização e o aludido regulamento, podem sei' admitidos à frequência do referido curso menores tendo apenas a idade de 10 anos.

Tratando-se de indivíduos inteligentes e aplicados, poderão completar o curso aos 13 anos,-idade esta bem deminuta para um empregado de qualquer casa comercial.

A distribuição das disciplinas f az-se pelos três anos, notando-se que a disciplina de aritmética comercial e geometria , elementar deverá ser ministrada apenas, no primeiro ano do curso, a crianças com 10 anos de idade.

Por outro lado, nenhuma noção se dá aos alunos do Curso Elementar do Comércio sobre a história do nosso país.

Uma outra circunstância mais grave, segando o nosso modo de ver, é ensina-réin-se noções de tecnologia e mercadorias, sem que os alunos previamente possuam quaisquer conhecimentos de física, química e história natural.

E, ainda finalmente, o ensino prático da caligrafia, estenografia e dactilografia é dado em um ano.

Considerando, pois, ser de toda a conveniência tornar o referido ensino o mais prático possível, a fim de que os alunos dCle saídos possam, na vida prática, encontrar fácil acesso ao seu mester, e dele se desempenharem cabalmente, mostrando assim que o ensino 'comercial é de uma utilidade nada discutível, em face das provas práticas evidenciadas pelos diplomados com o referido curso elementar do comércio;

Considerando que está bem demonstrado, através de muitos anos, que apenas alunos com aplicação e inteligência muito excepcionais conseguem alcançar o final do curso em três anos;

Considerando que para um melhor aproveitamento, intuitivo se torna o ensino da aritmética e geometria em dois anos, podendo mesmo considerar-se de utopia o cabal ersino em um ano, como está actualmente regulamentado;

Considerando que os alunos matriculados nas escolas elementares de comércio o fazem na sua maioria mediante o exame de admissão às mesmas escolas, no qual lhe não é exigida qualquer noção de história pátria, e que se não a receberem durante a frequência do reíerido curso, ficarão, ao terminá-lo, tam ignorantes da liistória do seu país como para elas haviam entrado, o que se pode considerar como uma legislação anti-patriótica;

Considerando que chega a ser muito difícil ou mesmo quási impossível poder dar o programa de tecnologia e mercadorias, sem que, em ano anterior, aos alunos sejam dados elementos de física, química e sciências naturais, o que dará lugar a evitar um resultado nulo aos esforços empregados pelo professor, conduzindo essa falta de preparação a um trabalho exaustivo e de todo improfícuo. .

& Como se hão-de estudar sabões, velas, álcool, vinhos, lacticínios, etc., sem ter estudado química?

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£ Como se compreenderá a acção de certos produtos sobre o organismo humano, sem se ter estudado esse mesmo organismo?

^Como se compreenderão certos fenómenos físicos, sem se ter dado uma palavra de fíísica?

Considerando que ministrar o ensino prático da caligrafia, estenografia e dactilografia em um ano se pode até considerar uma simples burla, porquanto nem a grande frequência nos cursos elementares do comércio, nem a deficiência de material de ensino, nas nossas escolas, pelo que respeita à dactilografia, ó de molde a poder ensinar-se essa prática còhscienci osamentç;