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Sessão de 12 de Novembro de 1924

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polícias administrativa e de investigação.

§ 1.° Os vencimentos e gratificações do secretário e súb-secretário e agentes que compõem o quadro dos identificadores são os que actualmente percebem.

§ 2.° As pensões de,reforma dos funcionários do Posto Antropométrico serão reguladas de forma idêntica ao que está estabelecido para as outras secções da polícia cívica.

Art. 4.° Em regulamento especial serão definidas as atribuições do Posto Antropométrico, as do seu pessoal, as de provimento a que se refere o § 3.° do artigo 2.° e a forma de recrutamento dos agentes.

Art. 5.° Ao actual pessoal do Posto Antropométrico são garantidos todos os direitos e regalias que lhes pertencem por legislação anterior.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões do Senado, 15 de Julho de 1924.— João Carlos da Costa.

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O Sr. Presidente:—Está em dfíscus-são. Pausa. Foi rejeitado.

O Sr. Presidente :—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 10. Lê-se na Mesa. É o seguinte :

Projecto de lei n.° 10

Artigo 1.° Os alienados só podem ser privados da sua liberdade pessoal, "internados e clausurados, depois de interdição por demência ou autorização judicial, se não forem perigosos para a segurança própria ou alheia.

§ único. Em caso urgente, devidamente atestado por dois médicos, é dispensável a intervenção judicial, a qual se requererá em seguida ao internamento do alienado.

• Art. 2.° Os directores de estabelecimentos de alienados, ou as pessoas a cuja guarda estes estejam, determinarão que eles passeiem em lugares públicos, se os doentes não forem perigosos o tiverem os meios para ser competentemente acompanhados.

Art. 3.° É permitido a qualquer pes-

soa visitar os alienados em dias -e horas regulamentares, que serão estabelecidas em todos os hospitais e casas de saúde.

Art. 4.° Os alienados portugueses, privados da sua liberdade pessoal, não podem ser conduzidos para país estrangeiro, sendo imediatamente transportados para território português os que já ali se encontrarem _à data da publicação desta lei.

§ único. Se aqueles que promoveram a saída dos alienados para o estrangeiro não cumprirem a disposição deste artigo, as autoridades consulares procederão às diligências necessárias para a sua rápida execução, se isso lhes for requerido nos termos do artigo 6.°

Art. 5.° Nenhum herdeiro forçado ou parente próximo de herdeiro de alienado poderá fazer parte do seu conselho de família ou ser seu tutor, devendo estes ser nomeados pelo juiz que determinar a interdição.

Art. 6.° Quaisquer parentes ou amigos do alienado poderão requerer ao respectivo juiz, em petição devidamente fundamentada, exame médico ou outras diligências a favor do doente que suponham1 indevidamente privado da liberdade pessoal, devendo o juiz tomar imediatamente as necessárias providências para esclarecimento da verdade, procedendo nos termos da lei.

§ único. No caso de se provar não haver fundamento para a petição a que se refere este artigo, são responsáveis pelas custas e mais despesas judiciais de que a estas diligências tenham dado causa.

Art. 7.° O Ministério Público -intervém em todos os casos que julgar conveniente e promove a interdição'por demência dos alienados indigentes sempre que as pessoas que o possam fazer o não façam.

Art. 8.°. As- transgressões a esta lei são punidas com as penalidades estabelecidas nos artigos 188.° e de 330.° a 335.° do Código Penal, segundo as circunstâncias.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado. — O Senador, Júlio Ribeiro.