O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16

Diário das Sessões do Senado

nados, ou abstrair, por completo, do que ali se passa, para traçar a prosa contida no artigo 3.°

A enfermaria dum manicómio difere muitíssimo, pela natureza dos seus doentes, da enfermaria de qualquer outro hospital, onde possa livremente permitir-se a visita regulamentar. Nesta entra toda a 'gente sem o risco de sofrer um enxovalho ou de ser vítima dom .atentado. Na outra o caso é perfeitamente diverso: ouvem-se os maiores impropérios, mimo-seiam-nos com as maiores obscenidades, observam-se os gestos mais imorais, assiste-se aos maiores desacatos ao pudor.

^Quere o autor do projecto que se permita a entrada a uma filha ou a um filho menor, ou a uma esposa que pretendem visitar c pai ou o marido?

Não, não pode nem deve ser. Nos ma-nicómios, em geral, há uma sala onde, em comum, são visitados os doentes que o corpo clinico entende. Ficam aí sob a vigilância dalguns empregados durante a permanência dos visitantes.

Para que a lei pudesse ser extensiva a toda a população hospitalar — fantasiemos esta hipótese — seria necessário, entre outras medidas, que o número dos indivíduos que constituem o pessoal encarregado da enfermagem fosse, pelo menos, igual ao número dos loucos internados no hospital ou casa de saúde.

A doutrina do artigo 4.° merece também o nosso mais veemente protesto, porque:

1.° Os manicómios e casas de saúde actualmente existentes no país não comportam infelizmente o número dos alienados que dentro dele residem;

2.° Além de crueldade, seria um autêntico despotismo impedir que um parente ou um estranho procurasse no estrangeiro a cura de qualquer doente;

3.° Há loucos que não são facilmente transportáveis em caminho de ferro ou em qualquer barco:

4.° O comandante de qualquer navio tem o direito de recusar-se a transportar um louco, e até o portador duma doença infecto-contagiosa.

Eis as considerações que, de momento, nos sugere o presente projecto de lei,

provando exuberantemente as bases em que assenta a, nossa reprovação à doutrina expendida nos seus artigos.

Fugindo a termos técnicos, procuramos, tanto qaanto em nós coube, tornar claras as razoes aduzidas ; o Senado, no em-tanto, votará como lhe aprouver, no uso do seu pleno direito.

Lisboa e sala das sessões do Senado, 12 de J"unho de 1922.—Luís Augusto Simões de Almeida — José Machado de Serpa— José Joaquim Fernandes Pontes— Rodolfo Xavier da Silva, relator.

O Sr. Presidente : — Está em discussão. Pausa. Foi rejeitado.

O Sr. Ramos de Miranda: — No princípio deste mês, acompanhado de alguns correligionários de Salvaterra, tivo a honra de falar com o Sr. Ministro do Comércio e Comunicações e entregar-lhe uma exposição na qual se chama a atenção de S. Ex.a para a estrada que vai de Salvaterra a Coruche, atravessando uma região cerealífera e onde transitam muitos carros carregados de cortiça e cereais, para, pelo Tejo, virem para Lisboa, esses produtos.

Os proprietários daquela região nessa exposição que foi entregue ao Sr. Ministro do Comércio e Comunicações afirmavam qae estavam dispostos a cederem carretos e pedras para benefício da estrada, orçando em 100 contos a verba necessária para a reparação daquela estrada que está perfeitamente intransitável.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações reconheceu a importância dessa estrada, devido à região que atravessa e ao grande movimento de mercadorias, principalmente trigo e cortiça, e disse que ia recomendar ao Sr. director geral das estradas e turismo aquela exposição, e possivelmente se destinariam verbas para o seu benefício.

Pouco depois eu vi nos jornais que S. Ex.a tinha destinado verbas para outras estradas que não esta de Salvaterra, e tive o-cuidado de me dirigir ao Sr. director geral das estradas e turismo para me informar da razão porque não tinha sido atendida a exposição dos proprietários a que me referi. . .