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Diário das Sessões do Senado

seus arquivos notas que os inibam de entrar na corporação.

E o criminoso contra a sociedade, que, vendo se colhido nas malhas da policia es-. pecial, não escapa jamais à acção da justiça, segura como fica a sua individualidade bem marcada e inconfundível.

Foi a antiga Repartição dos cadastros, o embrião de onde mais tarde nasceu o actual serviço do Posto Antropométrico, criado pela Éepública, que o assentou nos rigores da identificação moderna, de onde resultou o modelar serviço, que desde 26 de Fevereiro de 1912, funciona no Governo Civil, e que a nacionais e estrangeiros tem merecido elogiosas referências.

O Posto Antropométrico foi recrutar o seu pessoal no Corpo de Polícia de Segurança Pública, aumentando o número dos funcionários à medida que se desenvolviam os serviços do Posto, daí resultam muitos inconvenientes, tais como uma deminmção dos guarlas disponíveis para o serviço de polícia; a pouca estabilidade de parte do pessoal do Posto Antropométrico,. uns, porque ao abrir-se concurso para cabos, a ele se apresentam, com a mira em maiores proventos, resultantes da mudança de categoria, que não vêem probabilidades de conquistar continuando no Posto; outros, quando promovidos, mandados retirar daquele serviço para ocuparem situações diferentes.

A perturbação, que para o serviço do Posto resulta deste estado do cousas, é de molde a fazer-nos pensar na necessidade e conveniência de modificar a situação, colocando p pessoal do Posto em condições de estabilidade, evitando que para o serviço de segurança pública figure uni número de guardas, que com verdade não existe, e promovendo o estímulo entre o pessoal do Posto para cada vez ser^mais aplicado ao seu serviço.

É o que acaba de ser exposto, que se pretende realizar com o presente'projecto de lei, sem aumentar os encargos para o Estado, pois que o pessoal que comporá o quadro do Posto Antropométrico, é o que já ali existe, e com os vencimentos que ora percebe; transforma-se em lei, com ligeiras alterações, a situação que o decreto n.° 9:062, de 2 de Abril de 1924 já criou, e dá-se ao Posto Antropométrico, com a organização proposta, o oxigénio de que ele precisa para viver e de-

senvolver-se; neste sentido, temos a honra c[e submeter à vossa apreciação o presente projecto de lei:

Artigo 1.° O Posto Antropométrico que funciona junto da polícia cívica de Lisboa, e ao qual compete o serviço de identificação e reconhecimento, constitui, com pessoal privativo, uma secção independente, idêntica às quatro gra"ndes secções da polícia cívica a que se refere o decreto n.° 8:435, de 21 de Outubro de 1922.

Art. 2." O quadro do pessoal privativo do Posto Antropométrico compõé-se de:

Identificadores: l director. l secretário.

1 sub-secretário.

2 amanuenses. • 4 fotógrafos.

4 mensuradores.

5 arquivistas classificadores.

2 arquivistas de boletins e fichas.

Extra-quadro:

Agentes auxiliares, podendo o seu número ir até 20, quando as necessidades do serviço o exijam.

§ 1.° O lugar de director será desempenhado por médico de reconhecida competência, Q a sua nomeação feitappelo Ministro do Interior.

§ 2.° Os agentes serão escolhidos e propostos pelo director do Posto Antropométrico, de entre o pessoal da polícia cívica,, e nomeados pelo governador civil.

§ 3.° Os lagares de secretário e subsecretário serão providos de entre os agentes do quadro, por proposta do director, e nomeados pelo governador civil. '

§ 4.° Constituem o quadro a que se refere esta lei os actuais funcionários do Posto Antropométrico.

§ 5.° Os identificadores do quadro do Posto Antropométrico só poderão regressar à secção da polícia cívica, donde pró-' vêm, com a mesma graduação' que tinham ao passarem para o Posto Antropométrico, quer a seu pedido, quer por não convirem ao serviço especial do mesmo posto. '