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Diário das Sessões do Senado

dispos:ç5es dos artigos 314.° a 336.° do Código Civil, chega-nos desacompanhado de qualquer relatório que nos explique a sua conveniência ou oportunidade, que nos mostre a necessidade de alterar o que está legislado, apesar de se tratar dum dos assuntos mais melindrosos sobre que os tribunais podem ser chamados a intervir.

ji, sempre de evitar a legislação desconexa, alterando um ou outro ponto da já codificada, só casos extraordinários, só as necessidades urgentes, provocadas pela transformação das condições sociais ou jurídicas podem explicar os verdadeiros enxertos que se fazem na nossa legislação, mas que devem sempre ser reduzidos ao absolutamente indispensável.

Lendo atentamente as disposições citadas que no nosso Código Civil regulam a matéria, nós francamente não vemos a menor necessidade, a mais pequena vantagem em as alterar, parecendo nos que elas legislam prudente e sabiamente sobre o assunto.

Mas estudando, com igual atenção, este projecto de lei, nós chegamos à conclusão de que ele merece a vossa formal reprovação, porquanto o assunto ficaria pior regulado e ele nem representa progresso jurídico, nem vantagens para a administração da justiça, nem melhores garantias para os que a ela recorrem ou da sua protecção necessitam e nem sequer revela coerência na sua orientação.

Quanto a esta, basta notar que em-quanto no artigo 5.° afasta do conselho de família (que deixaria assim de o ser) todos os parentes que soj-am herdeiros forçados, ou parentes destes, do demente,, logo no artigo imediato, artigo 6.°, dá a qualquer parente o direito de requerer qualquer diligência que repute favorável ao doente!

j Pondo de parte a chicana a" que isto daria origem, corno se concebe que num artigo se revele a desconfiança nos parentes Centre os quais é natural que estejam os melhores amigos do doente, para logo se lhes confiar a defesa deste, como que desconfiando, por sua vez, do tutor e do agente cio Ministério Público, que dela es-taV por ser encarregados ?

j Concebe-se que se excluam dum conselho que é, e deve ser, de família, toda a família,.porventura nem interessado na

herança, para lá meter os indiferentes, ou . até quem sabe os inimigos?

O artigo. 1:° do projecto seria uma modificação infelicíssima à disposição do artigo 333.° do Código Civil.

Exigir atestados de dois médicos quando na localidade pode nem existir um só, e deixar depender do prévio exame necessário, para ser passado esse atestado, o internamento em estabelecimento apropriado, do demente, que em acessos de fúria ou de irascibilidade, anda praticando actos perigosos ou inconvenientes, é urna alteração perigosa à prudente e ponderada disposição do § único do artigo 333.° do Código Civil.

O artigo 2.° merece igualmente a nossa reprovação.

Impor a um director clínico que determine passeios ern lugares públicos aos doentes que não sejam perigosos é talvez prejudicar uma cura, é aplicar um critério único a todas as modalidades das doenças mentais, e é sobretudo uma triste e desnecessária exibição que pode incomodar os doentes, retardar ou inutilizar a sua cura e que seguramente incomodaria e afugentaria, sem dúvid.a, os ajuizados que frequentassem habitualmente os lugares públicos escolhidos para passeio dos doentes.

.0 artigo 3.°, tal como está, é igualmente infeliz.

As visitas aos doentes, em todos os hospitais e casas de saúde, especialmente naqueles cm que se albergam doidos. tCm de obedecer aos regulamentos internos, e à prescrição módica que o artigo nem sequer ressalva. , «

Não é fácil descortinar o objectivo nem o que determinou o artigo 4.°, o q u o talvez não sucedesse só houvesse um relatório elucidativo.

,;Pois pode-se impedir que alguém, a quem a fortuna permita, leve um doente querido à consulta ou ao tratamento das sumidades médicas, ou dos especialistas estrangeiros ?