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Sessão de 12 de Novembro de 1924

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E mesmo se uma no\ a doença superveniente necessitar dum tratamento que só ou melhor possa fazer-se no estrangeiro, não seria justo que por um inexplica-do —e parece-nos que inexplicável — critério,"nós o impedíssemos.

O artigo 7.° é absolutamente desnecessário ; a sua doutrina está expressamente consignada — entre outros — nos artigos 315.°, § único, 316.°, 317.°, §§ 2.° e 7.° do Código Civil, e artigo 419.°, § 1.°, do Código do Processo Civil.

O artigo 8.°, finalmente, não é mais feliz, pois ou pretende punir criminalmente faltas que, por serem de natureza meramente civil, devem ter a sua sanção também de natureza civil, ou quere-se referir às que contenham matéria criminal, e então é uma redundância, visto que já se acham incursas no Código Penal.

Assim, a vossa comissão vota e aconselha a rejeição pura e simples do projecto.

Sala das Sessões, 10 de Maio de 1922. — Ricardo Pais Gomes — Godinho do Amaral — João Pessanha Voz dos Neves— Joaquim Pereira .Gil—Pedro Chaves, relator.

/Senhores Senadores. — Sobro o projecto de lei n.° 10, da autoria do ilustre Senador, Sr. Júlio Ribeiro da Silva, emitiu já a comissão de legislação o seu parecer contendo a sua formal rejeição.

A vossa comissão de trabalho, higiene e assistência também lhe opõe o seu veto. Das razões da nossa absoluta discordância, parte foram já enumeradas e aduzidas pela comissão de legislação; as restantes, que passamos a indicar, são, quanto a nós, matéria por si bastante, até mesmo de sobejo, para formularmos e firmarmos a nossa reprovação.

Assim, no artigo 1.°, além da ausência de médicos^ referida pela comissão de legislação, aventamos mais as seguintes hipóteses que, entre outras, nos ocorrem:

Evidentemente, cometer-se-ia uma barbaridade, porventura um crime, forçan-de-q a esperar.

£ Pode alguém garantir afoitamente que esse ou outro indivíduo, que manifesta agora uma loucura de forma benigna, pacífica, inofensiva para a segurança própria ou alheia, não venha, a breve espaço, a transformar-se num louco perigoso?

£ Mas qualquer doente atacado de raiva, de peste, de tifo exantemático e até de varíola, não ó privado da sua liberdade,, internado e isolado a simples requisição de um médico ou à ordem do subdelegado de saúde?

No artigo 2.°, aplicável apenas a alienados com meios de fortuna, esqueceu o autor do projecto que há formas de loucura para as quais o repouso e o isolamento são dos melhores agentes terapêuticos. Outras há, como são algumas das persecutórias, em que o mais insignificante facto, que, ao acaso, venha a deparar-se na passagem ou permanência num lugar público, pode ser a,determinante do agravamento da doença ou dum acto de violência exercida contra outrem.

É bem frisante e recente o atentado de que, felizmente, saiu ileso o ilustre Presidente deste Senado. Uma simples flor que S. Ex.a ostentava na botoeira determinou um acesso de fúria num indivíduo quo, até esse momento, vinha manifestando sintomas duma loucura de forma benigna.

Relativamente ao artigo 3.°, devemos dizer que em todos os hospitais e casas de saúdo, incluindo os de alienados, há horas regulamentares para a visita dos seus internados. Mas, assim como nos hospitais de doenças infecto-contagiosas não é permitido visitar doentes, também há doentes nos manicómios quo não podem ser visitados. Algumas das objecções acima feitas são aplicáveis ao caso presente. Isto pela razão singela de não poder decretar-se que um determinado doente, internado num manicómio, seja portador duma forma de loucura compatível com a recepção de visitas, ou esteja em condições de ser visitado em todos os dias e horas regulamentares.