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Sessão de 12 de Novembro de 1924

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que essa lei é inexequível apresente outra que'o não seja.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Afonso de Lemos:—'Sr. Presidente: na última sessão foi apresentado o projecto de lei n.° 402 que se refere a uma ponte entre Xabregas e o Montijo, tendo nessa ocasião ficado o- Governo autorizado a nomear uma comissão para fazer o estudo da Península e dar parecer sobre o assunto.

Desejava saber da Mesa se V. Ex.a, Sr. Presidente, tenciona pôr à discussão esse projecto.

O Sr. Presidente:—Esse projecto foi retirado da discussão por deliberação do Senado até se resolver a questão do porto do Montijo.

O Sr. Presidente: —Vai entrar ern discussão o projecto de lei n.° 569, que tem voto contrário da Secção.

Lê-se na Mesa o projecto n.° 669.

Ê o seguinte:

Projecto de lei n.° 569

Senhores Senadores.— O agravamento crescente do câmbio, que dia a dia se verifica assustadoramente, não tem explicação racional senão num conluio criminoso de especuladores e de maus portugueses.

Por mais que se procure e estude, os mais especialistas chegam à conclusão indesmentível que só na pratica de um crime, por ambição e ódio, se encontra a causa principal desse mal, que origina a fome, a miséria e a desgraça.

E o facto dos muitos Bancos, que todos os dias se fundam, enriquecerem rapidamente os seus directores, isso reconfirma também.

Nestas condições e certo de que não são as medidas anunciadas pelo Governo que porão um dique à constante descida cambial, urgente se torna adoptar medidas enérgicas, decididas, rigorosas, no sentido de.normalizar a vida económica e financeira da nação.

Tratando-se de um verdadeiro crime de lesa-Pátria, todo o rigor se explica e justifica.

Elaborado aqui, a troche-moche, este ' projecto de lei, num momento de revolta

em que me são segredados factos que á minha consciência repudia, encontrando neles a justificação para, todos os rigores, tenho a honra de apresentar à vossa apreciação :

Artigo 1.° Só o Governo, por intermédio da Caixa Geral de Depósitos, pode comprar e vender cambiais.

Art. 2.° Aquele que, directa ou indirectamente, por qualquer forma, fizer transacções cambiais será punido : pela primeira vez, com multa de 20.000$ a 50.000$ e 30 dias de prisão; pela segunda, com o dobro daquelas penalidades ; e as outras com a multa de 200.000$ a 500.000$ e 182 dias de prisão.

§ único. Ao que não tiver por onde pagar, a multa aplicada ser-lhe há substituída por 365 dias de prisão, e findos estes entregue ao Governo como vadio.

Art. 3.° O juízo criminal da área onde for cometido o delito é o competente para o respectivo julgamento, que será sempre sumário e efectuado no prazo máximo de 15 dias.

§ único. Das decisões do julgamento cabe recurso para a Relação e Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das leis penais.

Art. 4.° Os delitos a que se refere esta lei não admitem fiança.

Art. 5.° O funcionário que de má fé ou sem fundamento levantar qualquer auto será punido com 365 dias de prisão e perda do cargo público, cabendo-lhe a vigésima parte da importância das multas arrecadadas quando tenha praticado a diligência inicial.

§ único. Quando haja denunciante, este receberá um terço da parte da multa que pertencer ao funcionário.

Art. 6.° O Governo elaborará, no prazo máximo de 15 dias, o regulamento para a boa execução desta lei, suprindo-o o julgador em quanto aquele não for promulgado.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 18 de Janeiro de 1924. — Júlio Ribeiro.

O Sr. Presidente: são. Pausa. Foi rejeitado.