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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto cie lei n.° 741, que, a requerimento do Sr. Alfredo Portugal, a Câmara resolveu que entrasse em discussão, e que diz respeito à nomeação dum segundo secretário de legação.

Lê-se.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 7 á l

Artigc 1.° É autorizado o Gíovêrno a nomear desde já segundo secretário de legação o terceiro oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bacharel Luís António Ferreira de Sousa, o qual acrescerá ao cuadro dos segundos secretários de legação actualmente em viger.

Art. 2.c A sua promoção às categorias imediatas será feita por mérito quando se verifique qualquer das hipóteses do ar- , tigo 71.° do decreto com força de lei de 26 de Março de 1911, ou por antiguidade quando íôr promovido o funcionário da mesma categoria que tiver antiguidade igual 0:1 menor.

Art. 3o° Em todos os casos de promoção às categorias imediatas acrescerá, nos termos do artigo-1.° da presente lei, aos respectivos quadros, salvo se estes forem akrgados depois da promoção, pois neste caso passará a ocupar?uma das vagas criadas, ingressando definitivamente nesses quadros."

Art. 4.° São transferidas para o orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na proporção necessária para ocorrer ao pagamento dos vencimentos do referido funcionário, a verba inscrita no orçamento do Ministério da Justiça e dos Cultos a favor do tribunal criado peia lei n.° 969, de 11 de Maio de 1920, e as melhorias fixadas pela legislação em vigor para o respectivo pessoal.

Art. õ.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 21 de Agosto de 1924.

Como ninguém peça a palavra, é posto à votaçãof sendo aprovado, tanto na generalidade como na especialidade.

A pedido do Sr. José Pontes, é dispensada a última redacção.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para - entrar en discussão, o projecto de lei

n.° 722, relativo a reconhecimento de revolucionários civis. Lê-se.

Projecto de lei n.° 722

Artigo 1.° São reconhecidos como revolucionários civis, nos termos da lei de 14 de Setembro de 1915, os cidadãos Er-melinda Rosa e Augusto César da Costa Rebelo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Secção do Senado, 14 de Agosto de 1924.— António Xavier Correia Barreto, presidente—João Manuel Pessanlia Vaz das Neves, secretário — Luís Augusto de Aragão e Brito relator.

Senhores Senadores.— São sobejamente conhecidos os serviços que a requerente Sr.a Ermelinda Rosa tem prestado à República, concorrendo para a sua implantação no glorioso dia 5 de Outubro de 1910: Ainda assim quis juntar à sua pe-.tição documentos comprovativos da sua acção como revolucionária e que são muito apreciáveis e justos. O Senado deferindo-lhe a sua petição pratica um acto absolutamente justo reconhecendo-a como revolucionária civil.

Lisboa, 13 de Agosto de 1924.—O Senador, Aragão e Brito.

O Sr. Ernesto Navarro : — Parece-me conveniente que, para discussão deste projecto, se aguarde a presença do seu relator, a fim de elucidar a Câmara.

O Sr. Presidente: — O projecto tem de voltar à Secção.

Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 402, relativo à ponte sobre o Tejo.

Lê-se na Mesa. Ê o seguinte:

& Projecto de lei n.° 402

Senhores Senadores. — Considerando que é de gríinde vantagem para o desenvolvimento da riqueza pública a ligação directa e rápida das duas margens do Tejo nas proximidades do importante centro comercial e industrial que é a cidade de Lisboa;