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Diário dcú Sessões do Senado

projecte que obtiver a primeira classificação ficará com o direito de realizar as obras e explorá-las pelo tempo da, concessão ou a transferi-lo com autorização do Governo; o segundo recebsrá um prémio de 5.000$, e o terceiro um de 2.000$.

Se neunum dos projectos merecer aprovação, c que não é provável, o Governo abrirá novo concurso entre portugueses e estrangeiros, não podendo ra concessão ser 4ada a estrangeiros., mas somente a adjudicação; se o projecto aprovado for apresentado por um indivíduo estrangeiro, a ccncessão só será dada à empresa portuguesa que pelo citado indivíduo for organizada, e se a não puder organizar, receberápelo projecto a quantia cie 10.000$, ficando todo o trabalho propriedade do Estado, para dele se servir e poder pôr' em praça a sua realização por empresa portuguesa.

As despesas com os prémios sairão da verba orçamental destinada à construção de estradas.

Base 7ca

Os prédios rústicos ou urbanos que forem .necessários para a execução destas obras serão expropriados por "atilidade pública e urgente em harmonia com a legislação que vigorar.

2o° Se a ponte e a gare deixarem de ser exploradas seguidamente durante seis meses»

O Governo isentará a empresa construí ora de todos os impostos existentes- e dos que forem criddos até o fim do período da concessão Q bsm assim dos direitas dó importação de máquinas, ferramentas, aparelhos, matérias primas, utensílios e materiais de construção que não pcssam ser adquiridos no país em condições de economia e ccaLidade para as 'primeiras instalações, durante os dois primeiros anãs da concessão. É expressamente proibido ao concessionário a cedência a qnalqier entidade dos artigos que importar ao abri-

go desta lei.

Base 9.°

A concessão caducará com as regalias consignadas e perda do depósito provisório que o concessionário apresentar para poder Lr ao concurso, sem direito a indemnização :

1.° Se a ponte, a estação, a gare marítima e o cais acostável não estiverem concluídos na prazo de seis anos;

Os indivíduos ou empresas que forem ao concurso para tomarem sobre si os encargos da construção destas obras e respectiva exploração deverão entregar com os seus projectos e propostas guia do depósito provisório da quantia de 500.000$ em moeda corrente no país ou em títulos do Estado do valor equivalente, feito na Caixa Geral de Depósitos.

Base' li.a

O co.icçssionário demonstrará no acto da assinatura do contrato da concessão que se efectuará dentro de um ano, a contar da data da notificação, de que lhe íoi adjudicada a concessão, que pode dispor de um capital efectivo de 5:000.000$, reforçando o depósito provisório com a quantia de 250.000$ como garantia da concessão.

O depósito total de 750.000$ será reembolsado pela seguinte forma: 250.000$ quando os conselhos reunidos de obras públicas e minas ou os seus delegados verificarem que os trabalhos executados têm valor superior à totalidade dos depósitos ; 250.000$ quando a ponte e a estação marítima de Xabregas comecem a ser exploradas, e os restantes 250.000$ um ano depois.

Os restantes concorrentes levantarão imediatamente os seus depósitos.

Base 1.2.°

São considerados casos de força maior: 1.° O estado de guerra no continente ©uropeu da República que obrigue a desviar os operários do trabalho;

2oa A greve dos operários, falta de comunicações ou outras circunstâncias que inibam o prosseguimento dos trabalhos e que o Governo, ouvidas as estações competentes, apreciará.

Base Í3.Q

As taxas de exploração serão apresentadas pelo concessionário e s^ depois de aprovadas pelo Governo poderão entrar em vigor,,

Art. 2.°. Fica revogada a legislação em contrário.