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Sessão de 18 de Novembro de 1924

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È a seguinte s

Artigo único. Aos parlamentares que exerçam outras funções públicas por delegação da Câmara respectiva é permitido acumular com o subsídio a gratificação correspondente a essas funções»

§ único. Fica assini interpretado o artigo 5.° da lei n.° 1:355, de 15 de Setembro de 1922.

Palácio do Congresso da Eepública, 12 de Julho de 1924.— Afonso de Melo Pinto Veloso — Baltasar de Almeida Teixeira— João de Orneias da Silva. '

* Parecer nio° (864

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, verificando o projecto de lei n.° 634-C e concordando com a sua doutrina, dá-lhe o seu parecer favorável.

Sala da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 13 de Fevereiro de 1924.—T. -7. Barros Queiroz (com declarações)—Jorge Nunes (com declarações)— Crispiniano da Fonseca (com declarações)— Alfredo de Sousa— Constando de Oliveira (com declarações) — Lourenco Correia O ornes — Júlio de Abreu (com declarações) — M. Ferreira de Mira (com declarações).

Concordo—l de IVlarço de 1924.—Álvaro de Castro.

Projecto de lei jau0

Senhores Deputados.— Quando redigi o artigo 5.° da lei n.° 1:354, de 15 de Setembro de 1922, não julgava que iria alterar a situação dos parlamentares que exercem funções públicas por eleição das respectivas Câmaras. Como, porém, se tem entendido duma maneira diferente, reputo indispensável remover a injustiça que dessa interpretação deriva.

Na verdade, foi criada a esses' parlamentares uma situação excepcional perante os representantes de outras entidades que exercem, comummeníe com eles, as referidas funções. E não faz mesnio sentido que as Câmaras legislativas, en--carregando alguns dos seus membros de funções de responsabilidade, lhes tolham a percepção das respectivas remunera- • coes.. E, por consequência, para remover esta involuntária injustiça que tenho a

honra de vos solicitar a aprovação do seguinte projecto de lei interpretativo i

Artigo único. Na expressão «funções públicas» do artigo 5.° da lei n.° 1:354, de 22 de Setembro de 1922, não são abrangidas as que os membros das duas Câmaras legislativas exercem por delegação das respectivas Câmaras.

Sala das Sessões, 17 de Janeiro de 1924.— Lourenco Correia Gomes.

A requerimento do Sr. José Pontes é dispensada a última redacção.

É aprovado na generalidade e na espe-, cialidade o projecto de lei n.° 694.

É o seguinte:

Projecto de lei u."

Senhores Senadores.— Estatui o n.° 2.° da alínea a) do artigo 33.° do decreto n.° 5:856, do 6 de Junho de 1919, que possam ser nomeados os concorrentes a aspirantes de finanças, desde que «tenham pelo menos aprovação na 5.a classe do curso geral dos- liceus ou seu correspondente».

Considerando que é de toda a conveniência dotar as repartições de finanças com empregado^ competentes;

Considerando que a competência de= monstrada como praticante das repartições de finanças não é de menos valor para o respectivo serviço do que as habilitações literárias, pois que aquela pro.-va-se e estas apenas se presumem;

Considerando que existem concorrentes ao cargo de aspirantes e fiscais do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos com anos de serviço como praticantes e aspirantes provisórios ou interinos e com um certo número de anos do curso geral dos liceus, anos de prática que compensam, sobremaneira, um maior número de anos de habilitação literária :

Ousamos apresentar à douta consideração de V. Ex.a o seguinte projecto de lei: