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Diário das Sessões do Senado

preendido desde Xabregas £. Belém, e - desde o líontijo à Trafaria,

§ 1.° Qualquer que seja o sistema de comunicação adoptado, ele deve servir tanto para a viação acelerada como para a ordinária.

§ 2.° Fará parte do sistema de comunicação adoptado uma gare marítima e um cais accstável em cada margem»

§ 3.° O concurso será feito sobro as seguintes bases:

l." Os projectos, devidamente relatados, serão presentes ao Congresso da Ee-pública que sobre eles se pronunciará, classificando-os por ordem de mérito, fará a concessão ao concorrente preferido, que sendo "estrangeiro abdicará, para os efeitos da concessão, do seu foro nacional, sujeitando-se em tudo às leis portugiiesas.

2.* O autor do projecto preferido terá o direito á execução .da obra e sua exploração durante o prazo da concessão.

3.° Serão isentos de direitos os materiais mecânicos destinados à execução do projecto, e que não seja possível adquirir no país..

§ 1.° As tarefas ou taxas da exploração serão aprovadas pelo Estado.

§ 2.° O concessionário fará um deposito de garantia na importânci a de õ por cento do valor orçamental da obra.

Base 5.a As obras estarão concluídas cinco anos depois de feita a concessão, com uma tolerância de um ano, que será diminuído no prazo da concessão.

§ 1.° A não conclusão das obras, no prazo acima indicado, importa a perda dp depósito, e é motivo de rescisão, sem que o concessionário tenha direito a outra indemnização além do pagamento da importância em que pelo Estado for avaliada a obra já feita.

§ 2.° O pagamento de que trata o parágrafo anterior, será feito era tantas anuidades quantos os anos da concessão.

§ 3.° Concluídas as obras no prazo legal, o concessionário terá direito a- levantar o depósito»

§ 3.° Descontar-se há no p::azo a que se refere a base 5.a o tempo de paralisação das cbras, por casos de força maior, derrocadas, temporais ou perdas de materiais ~>or naufrágios dos navios que es transportem

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— O Senador, J. C. Costa.

O Sr. Carlos Costa: — Purece-me que depois das propostas de emenda apresentadas, não podem ser discutidas as bases, porque elas fazem parte integrante do artigo 1.°

O Sr. Presidente: — Baixa o projecto à Secção.

Entrando em discussão a proposta de lei n.° 742, é aprovada imediatamente na generalidade, requerendo dispensa da última redacção o Sr. Francisco de Paula.

'E a seguinte:

Proposta de lei n.° 742

Artigo 1.° É o Governo autorizado a fornecer gratuitamente à comissão nomeada pelas portarias de 5 de Junho de 1923 e 12 de Abril de 1924 todo o bronze necessário à execução do monumento ao Marquês de Pombal, como as despesas da respectiva fundição, e também a pedra para os grupos laterais do mesmo monumento.

§ único. Os grupos a que se refere este artigo são os que'na memória descritiva do projecto aprovado são destinados a ser fundidos em bronze, mas que, por deliberação posterior, foram substituídos por escultura em pedra.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 21 de Agosto de 1924.— Alberto Ferreira Via ai—Baltasar de Almeida Teixeira,

É aprovada na generalidade e na especialidade) sem discussão, a proposta de lei n.° 744. -

Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 744

Artigo 1.° É elevada à categoria de cidade a vila denominada. Vila Nova de Portimão, do distrito .de Faro, que passará a denominar-se Cidade de Portimão.

Art= 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 21 de Agosto de 1924.—Alberto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira.

A requerimento do S?\ Francisco de Paula, dispensa-se a última redacção.