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jSessão de 17 de Dezembro de 1924

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Estão abertos os cofres para a entrada da contribuição industrial.

Ora, sucede que a cobrança das contribuições está nuns pontos mais atrasada que noutros. A indústria está lutando com dificuldades.

Ainda há pouco tempo se entrou com o imposto de transacção.

Este mês entra-se com nova contribuição, para o mês que vem com outra. Isto causa embaraço. De modo que eu pedia ao Sr. Ministro das Finanças que modificasse tal regime, dando o espaço de mais dois meses. Se S. 'Ex.a viesse a esta Câmara, era isto que lhe desejava apresentar. ^

Visto estar com o uso da palavra, peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte o Senado para que entre em discussão o projecto da cedência do bronze para o. Marquês de Pombal.

O orador não reviu.

Foi aprovado.

Aprovado na generalidade e na especialidade o projecto de lei n.° 764, com dispensa da leitura da última redacção, requerida pelo Sr. Godinho do Amaral.

Proposta de lei n.° 764

Artigo 1.° São criados dois selos postais, um com o valor de $15 e outro com o de $30, tendo este uma sobrecarga «Multa», cujo produto de multa reverterá para a subscrição nacional promovida pela Comissão Executiva do Monumento ao Marquês de Pombal.

Art. 2.° A emissão destes selos não excederá a totalidade de 20.000:000, assim distribuídos: 3.300:000 paru serem apostos nas correspondências permutadas no interior do continente e expedidas dês-te para as ilhas adjacentes e províncias ultramarinas; 1.650:000 para sereni apostos nas correspondências permutadas no interior de cada arquipélago dos Açores e da Madeira e nas expedidas de cada um destes para o continente e para outro arquipélago e províncias ultramarinas; 1.750:000 para serem apostos nas correspondências permutadas no interior de cada uma das províncias de Angola e Moçambique e nas expedidas de cada uma destas para a metrópole, para as outras colónias portuguesas e para as ilhas adjacentes, e 1.650:000 para serem apostos nas correspondências permutadas no inte-

rior de cada uma das colónias de^Cabo Verde, S. Tomé & Principe, Guiné, índia, Macau e Timor e nas expedidas de cada uma destas para a metrópole, Angola, Moçambique e ilhas adjacentes.

§ 1.° As cores, desenhos e outras características dos selos serão determinados pelos Ministérios do Comércio e Comunicações e das Colónias.

§ 2.° A franquia especial com o selo d.e $15 será obrigatória, como sobretaxa, nas correspondências postal e telegráfica e nas encomendas postais nos dias 8 a 13 de Maio de 1925.

§ 3.° As correspondências e encomendas postais retiradas dos receptáculos na primeira tiragem do dia 8 de Maio de 1925 ficam obrigadas à franquia adicional a que se refere o § anterior, e as retiradas na primeira tiragem do dia 14 do mesmo mês ficam isentas dela.

§ 4.° São exceptuados da obrigatoriedade desta estampilha adicional: os jornais, os livros impressos e a correspondência isenta oficialmente de franquia postal.

§ 5.° As correspondências não franquiadas com o selo especial de $15, como sobretaxa, nos dias 8 a 13" de Maio de 1925 serão porteadas com o selo especial de $30, multa, sendo a importância deste cobrada dos destinatários;

§ 6.° Nos selos destinados à índia, Macau e Timor ás taxas fixadas no artigo 1.° serão substituídas pelos seus equivalentes das moedas adoptadas nestas colónias.

Art. 3.° Pelos Ministérios do Comércio e Comunicações e das Colónias serão fixadas' as quantidades de selos a emitir de $30, multa, tanto para a metrópole e ilhas adjacentes como para as colónias, sem que a totalidade dos selos emitidos exceda os limites fixados no artigo 2.°