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Diário das Sessõet do Senado

nestas águas, mas chegando a certa altura, e é contra isto que eu 1110 levolto, teve esta conclusão: só já há uniu lei dentro da qual se, pode meter esto facto £quo importa votar ofcta? \

Ji, contra isto que eu me insurjo.

K ao devemos votar esta lei porque pode V. Ex.", Sr. 1'residente, t-btar c<_-rto n.='n.' à='à' que='que' nas='nas' nunca='nunca' uma='uma' n-sões='n-sões' especial='especial' votada='votada' devem='devem' mais='mais' darão='darão' cumprimento='cumprimento' estações='estações' esse='esse' p='p' lei='lei' caso.='caso.' para='para' dar='dar' sem='sem' seja='seja' _556='_556' p.='p.'>

Apoi.a<_:_ p='p' os.='os.'>

É contra isto que me insurjo, e portanto, entendo que o representante da, pessoa de quem se trata, isto é, a viúva desde que dirija às estações competentes um. requerimento documentado pedindo, p c rã que ao abrigo das disposições da lei n.c' 556, liie seja concedida a pensão; estou conveucido que não lhe a negai ao.

E, se lha negarem, ó então ocasião de vir* aqui para se. ver se esse caso está realmente dentro da interpretação dada à lei.

Tudo que saia disto é tornar ainda mais anárquica a numerosíssima legislação que já há.

Nós, anrovando esta proposta para be-ficiarmos unia família, íamos prejudicar muitas outras, ou seja todas aquelas que estejam ao abrigo da lei n.° 556, forçando-as a obter uma lei especial para cada caso.

'Apoiados.

foi aprovado o projecto.

O Sr. Silva Barreto:—Requeré como contraprova que se'ponha à votação o voto da Secção.

Foi rejeitado o voto da Secção, por 17 votos contra 11.

E aprovado sem discussão o projecto de de lei ?i..°

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 822

Senhores Senadores. — Considerando que o curso primário superior, estabelecido no Instituto Feminino de Educação e Trabalho, habilita apenas para o curso de preceptores do mesmo Instituto;

Considerando que muitas alunas do mesmo Instituto têm revelado aptidão intelectual para prosseguir outras carreiras abertas à actividade feminina, como a

de médica, farmacêutica e professora, carreiras que não podem escolher por falta de preparatórios legais; .

CYu>icerando que, Jendo a República extinguido as escolas religiosas, na sua maioria para o sexo feminino, tem derivado para o Instituto, a despeito da ele-vaçDo das pensões, um considerável número de filhas de indivíduos da classe civil, número que mais avultado será, com manifesto benefício da colectividade, se no estabelecimento se professarem preparatórios para um maior número de profissões liberais;

Considerando ainda que no Instituto já vigorou uni curso preparatório equiparado ao curso geral dos liceus, l.a secção;

Considerando, finalmente, "que se pode atender £, esta necessidade de ensino sem encargo para o Estado, visto que o excedente da despesa, se o houver, será coberto pelo aumento das pensões das alunas :

Tenho a honra de submeter à apreciação do Senado o seguinte projecto de lei:

Ar.;igo 1.° É extinto o curso primário superior, que actualmente funciona nó Instituto Feminino de Educação e Trabalho, e restabelecido até a 5.n classe o curso geral dos liceus, que fora criado pelo decreto orgânica com força de lei de 19 de Agosto de 1911.

§ único. Este curso tem para todos os efeitos a mesma validade que se fosse professado em qualquer dos liceus do País.

Art. 2.° O recrutamento dos professo-sores deste curso far-se há nos termos ein que está estabelecido para o Colégio Militar e o das professoras nos termos da legislação em vigor para os liceus do País.

Art. 3.° Os actuais professores do Instituto Feminino de Educação e Trabalho habilitados com o curso da sua arma ou serviço, ou outro curso superior, e as actuais professoras diplomada» com o curso de preceptoras do Instituto, ou com um curso superior, serão considerados para todos os efeitos como tendo satisfeito ao artigo 2.° desta hi.