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Seasflo de 3 de Abril de W?

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O Sr. Querubim Guimarães: — ,5 Q uai é a rn.iiior importância? É a du divida na-ciouul 'r*

O Orador: — A maior é a da dívida nacional.

Sr. Presidente: abordando as considerações feitas pelos ilustres Senadores sobre u continuação ou não continuação do direito de a província, de Angola se utilizar da lei n.° 1:131. e de acordo com as palavras quo proferi na Secção, e sem também me desviar da atitude quo assumi na Câmara dos Deputados, declaro que concordo em que essa autorização é excessiva para a administração da província de Angola, e que me surpreendeu mesmo, estando eu afastado nesse tempo de situações* onde tivesse voz para expor a minha opinião, quo o Poder Legislativo concedesse à colónia de Angola ufna autorização daquela amplitude. Mas discordo de que se faça a revogação pura e simples dessa lei, achando preferível que se faça uma redução dessa autorização em termos razoáveis.

O Sr. Querubim Guimarães: —

O. Orador : — Isso não.

É necessário quo, além dôsses 25:000 contos, haja uma margem para qualquer operação a realizar.

Ninguém pôde ter a pretensão de imaginar que se pode^desonvolver uma coió-, nia sem dinheiro. Esse dinheiro há-de vir, portanto, dalgum lado.

Discordo absolutamente, porque entendo que uma das grandes regras da administração é a prudência. (Apoiar/os). E desde que essa regra seja desprezada, pode conduzir a perigos, visto que os perigos são mais frequentes do que os acertos.

De maneira que en discordo absolutamente de quo o Alto Comissariado de Angola, após esta autorização, vá empreender novos empréstimos.

O que afirmo ó que a revogação desta

autorização não é de aceitar, porque a província pode refazer-se desta situação e, dentro dalgum tempo, fazer uma aplicação muito sensata desta autorização.

O Sr. Querubim Guimarães (interrompendo) : — S. Ex." compreende que os seus desejos, são os do todos nós.

Todos concordamos em que é necessária uma grande prudência no uso desta autorização, mas nós estamos em presença dum lacto que é justamente o de não ter havido aquela prudência em quem administrava a província.

S. Ex.a parte do princípio de que é necessário mantor-se aquela arma num Alto Comissariado que seja ^rudente, mas o que S. Ex.a não pode afirmar é que essas pessoas tenham a prudência precisa.

S. Kx.a é o primeiro a reprovar que se vá ntilizar esta autorização para contrair novos empréstimos, mas isso é apenas uni desejo. O que não há é sanção na lei para coibir esses abusos.

O Orador: — Há idea de que a província de Angola fez uni uso inconveniente da autorização.

Direi que a província de Angola fez um uso muito grande de empréstimos anteriores. Porque, de facto, o que vemos nós ? E que Angola já tinha dívidas quando foi feita a lei n.° 1:131. Apenas duma nós poetemos dizer concretamente a aplicação quo teve. Foi um pequeno empréstimo para a transformação da primeira riqueza agrícola da província. Foi dada como indemnização aos antigos proprietários de aguardente.

De todos os outros empréstimos feitos a Angola podemos preguntar o que se se foz com eles?

Apreciando os empréstimos feitos à sombra da lei n.° 1:131, vemos que foram feitos com extrema vantagem. Um dôles foi o realizado com a Companhia dos Diamantes, cujos encargos saíram das próprias receitas, e cujos juros e amortização são extremamente benignos. O outro foi o feito com a Caixa Geral

De maneira que condenar a lei n.° 1:131, porque ela tenha sido mal utilizada, ó um êrr^.