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Sessão de 3 de Abril de 192õ

Nesse comício fez-se a apologia daLe-gifío Vermelha, que ó um bando de sicários ; onde se atacaram todas as bases da sociedade actual.

E a esse comício presidiu um juiz do Supremo Tribunal.

E não houve uma autoridade que interviesse nesse comício, onde foram arrastados pela lama os nomes mais cotados da República.

O Sr. Ribeiro de Melo: — Não apoiado.

O Orador: — ; Que me importa a mini os seus apoiados ou não apoiados!

Estes factos, verdadeiramente extraordinários, passaram aqui som que a maior parte das pessoas se intcr asasse.

Agora, um grande perigo nacional ó esta afirmação de fé, feita por um grupo de estudantes.

O orador não reviu.

O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presidente : pedi a palavra porque, não tendo sido requerida a generalização do debate sobre este assunto e parecendo-mo que ó hora de se entrar na ordem do dia, desejava que V. Ex.a me informasse se se vai iniciar a discussão duma proposta importantíssima que está sobre a Mesa, relativa ao financiamento da província de Angola, ou se ainda não entra na ordem do dia.

O Sr. Presidente: — São efectivamente horas de se entrar na ordem do dia.

O Sr. Silva Barreto : — Sr. Presidente: pedi a palavra para solicitar de V. Ex.a se digne consultar' o'Senado se permite que entre imediatanipnte em 'discussão a proposta de lei n.° 869, relativa ao financiamento da província de Angola.

O Sr. Herculano Galhardo (para um aditamento} : — Sr. Presidente: pedi a palavra para que, conjuntamente com. a.proposta . de lei n.° 869, a que o Sr. Senador Silva Barreto . se acaba de referir, se discutam as propostas n.os 767 e 831, relativas a empréstimos de 60:000 e 61:000 £ a Angola,, cujo assunto se acha ligado àquela proposta e cuja discussão havia sido . adiada.

Tanto o requerimento como o aditamento foram, aprovados.

O Sr. Presidente: — Vai entrar-se na ordem do dia,

OKDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—Vão ler-se as propostas para que foi requerida imediata discussão.

Le-se a proposta n,° 869.

E a seguinte:

Artigo 1.° E. o Governo autorizado a pôr à disposição da província de Angola, à medida das suas necessidades, a importância do 9:000 conto^ (ouro), abrindo-se para esse fim, pelo Ministério das Finanças, os créditos necessários, mediante a entrega à Metrópole de obrigações ouro, amortizáveis num prazo'máximo de trinta anos, ao juro máximo de 7 por cento ao ano, pagáveis em títulos da mesma natureza durante os primeiros três anos e cm espécie a partir desse período.

§ 1.° Aos encargos das referidas obrigações-ficam consignados os rendimentos gerais da província, ficando esta desde já autorizada a. do acordo com o Governo da Metrópole, consignar à satisfação desses encargos quaisquer receitas especiais criadas ou a criar.

§ 2.° Consideram-se exceptuadas da disposição do § 1.° as receitas especiais que por lei ou contrato anterior" hajam sido afectadas ao pagamento dos encargos doutros empréstimos provinciais.

Ar t. 2.° É o Governo autorizado a negociar operações de crédito de montante não superior ao fixado já anteriormente, às quais poderá consignar os rendimentos especiais a que se refere o § 1.° do artigo anterior, não podendo o eucargo efectivo destas operações exceder 10 por cento.

§ único. Serão levados a débito da província de Angola, quaisquer encargos que, por virtude da presente lei, resultem para p Govôrno da Metrópole e não tenham sido inteiramente cobertos pelas receitas , nela referidas.

Art. 3.° A importância do empréstimo a que se refere o-artigo 1.° será deduzida da totalidade autorizada pelo artigo 2.° da lei n.° 1:131, de 26 de Março de 1921.