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ÍHário das Sessões do Senado

É o seguinte:

Artigo 1.° E elevado à categoria de vila o lugar do Bombarral, sede do concelho do Diesino nome, do distrito de Leiria.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. — Costa Júnior.—Silva Barreto.

A pedido do Sr. Costa Júnior foi dispensada a última redacção.

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 831.

Foi lido e posto á discussão, foi aprovado.

A pedido do Sr. Herculano Galhardo fez-se a contraprova, tendo sido o projecto rejeitado.

É o seguinte:

Proposta de lei n.° 831

Artigo 1.° E criada a freguesia da Silveira, concelho de Torres Vedras, que será desanexada da freguesia de S. Pedro da Cadeira e ficará compreendida na área demarcada pela linha divisória seguinte: Foz de Sizandro, Rio Sizandro até o Porto do Ulmeiro, estrada antiga até a Fonte da Cantada e estrada distrital n.° 144 até o limite da freguesia de Santa Maria.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em 18 de Fevereiro de 1925. — Domingos Leite Pereira — Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores. — Justifica-se a criação da freguesia da Silveira no concelho de Torres Vedras, com os requisitos legais para tal fim exigidos e, por isso, entendo que a proposta de lei n.° 831 deve ser aprovada.

Sala das sessões da 2.a Secção do Senado, em 19 de Março de 1925. — João Pessanha Vaz das Neves, relator.

Aprovada pela Secção.

N.° 802. — Senhores Deputados,, — O projecto de lei n.° 725-B, da iniciativa do Sr. Sampaio Maia, para criação da freguesia da Silveira, do concelho de Torres Vedras, vem instruído com todos os documentos por lei declarados necessários para a criação de novas freguesias.

O referendum foi-lhe absolutamente favorável.

Por isso, a vossa comissão de administração pública ó de parecer que essa freguesia seja criada e, portanto, à vossa consideração oferece o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E dividida em duas a freguesia de S. Pedro da Cadeira, no concelho de Torres Vedras, uma com sede na Silveira e com esse nome, e com uma área compreendida dentro da seguinte linha divisória: Foz de Sizandro, Rio Sizandro até o Porto do Ulmeiro, estrada antiga até a Fonte da Cantada e estrada distrital n.° 144 até o limite da freguesia de Santa Maria; a outra com a restante área da freguesia e a mesma sede de S. Pedro da Cadeira.

Art. 2/ Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 31 de Julho de 1924.— Amadeu Vasconcelos — Vitorino Mealha— Carlos Pereira—Vergílio Saque—Abílio Marcai.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo apreciado o projecto de lei n.° 725-B, da autoria do Sr. Sampaio Maia, e o contra--projecto da comissão de administração pública, é de parecer:

Que não tendo de se pronunciar sobre qu£,l dos dois projectos satisfaz melhor ao interesse público, tem apenas em vista o aspecto legal da questão. E assim verifica quê de facto se procedeu ao referendum que previamente ó exigido pela lei n.° 808, de 7 de Agosto de 1913, e pela forma e meios estabelecidos nos artigos 6.° a 9.° e 11.° da lei n.° 621, de 23 de Junâo de 1916.

Trata-se da 'consulta ao eleitorado para que os habitantes da área descrita no começo da acta das votações e que faziam parte da freguesia de S. Pedro da Cadeira deixem de continuar a pertencer a esta, e passem a constituir uma nova freguesia com a designação de freguesia da Silveira