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Sessão de 17 de Junho de 1925

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Césat- Procópiç de Freitas. , Franscis Vicente Eamos. Joaquim Xavier do Figueiredo Oriol Pena.

•José .Augusto Ribeiro de Melo. Jo&é Duarte Dias de Andrade. . José Mendes dos Eeis. Silvestre Falcão. Tomás de Almeida Manuel de Vilhena

(D-)-

O Sr. Presidente: — Aprovaram o voto dajâecção 26 Srs. Senadores e rejeitaram ICC Está, portanto, aprovado.

O Sr. Artur Costa: —Requeiro a dispensa da leitura da 'última redacção» Foi dispensada.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão a última redacção à proposta de lei n.° 867.

Vai ler-se.

Lê-se.

É a seguinte: ', ,

Proposta de lei n.° 867

Artigo 1.° Ê criado um montepio, com a sede em Lisboa, denominado Montepio dos Sargentos de Terra e Mar; cons"ti^ tuído pela classe dos sargentos 'da metrópole e colónias, o qual funcionará nos termos desta lei e mais preceitos e regras considerados nos seus estatutos, terá'cofre e fundos especiais e será" administrado por uma direcção sob a dependência e fiscalização do Conselho de Administração da Associação Fraternidade'Militar.

§ 1.° Os associados contribuirão para os fundos com a cota mensal que nos estatutos será fixada por classe correspondendo às graduações quê tiverem.

§ 2.° O Montepio dos Sargentos de Terra e Mar ó considerado como instituição de carácter especial e de utilidade pública, sendo pelo Governo cedida' uma instalação apropriada pára a sua sede. "•

Art. 2.° Este Montepio é organizado para estabelecer pensões às famílias daqueles servidores do Estado, nas condições preceituadas nos respectivos estatutos.

§ 1.° Estas 'pensões são acumuláveis com quaisquer outras.

§ 2.° A concessão das pensões é das atribuições da direcção, havendo das suas

resoluções recurso para o Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar e dè'ste para o Ministério da Guerra, que resolverá em última instância.

Art. 3.° O Montepio considera-se organizado em l dê Julho de 1921, sendo a inscrição ' referida a esse dia obrigatória para todos os sargentos e equiparados que então estiverem na efectividade de seryiço, qualquer quê seja a sua idade, dom as excepções consignadas nas alíneas

a) e b) do§ 3.° deste artigo, sendo facultativo aos mesmos sargentos e equiparados poderem antecipar a sua inscrição até 26 de Maio de 1911, data da primeira criação do Montepio dos Sargentos, para os que já tiverem esse tempo de promovidos, ou-à data da sua promoção para os que não houverem ainda atingido esse período de tempo, satisfazendo as respectivas cotas e ficando com o direito aã suas famílias a usufruírem as pensões nas condições preceituadas nos estatutos.

§ 1.° Todas as praças de pré que tenham sido1 ou venham a ser, depois de 26 de Maio de 1911, promovidas ao posto de segundo sargento ou equiparado para os quadros permanentes, serão, salvo as excepções consignadas nas alíneas a) e

b) do citado §>3.°, consideradas sócios do Montepio a contar do dia da promoção, qualquer que seja-a sua idade.

§ • 2.° Aos sargentos milicianos ou de reserva. na efectividade -do serviço são aplicáveis as disposições deste artigo. -

§ 3.° A inscrição a que se refere o artigo 3.° -e seus'§§ 1.° e 2.° é facultativa .para todos os sargentos e equiparados : • : '

a) Que provarem estar já inscritos obrigatoriamente' em qualquer montepio de carácter oficial;

b) Que não sejam europeus e pertençam aos quadros coloniais.