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Diário da» Sessões do Senado

tros da Marinha e da Guerra, apresentada à vossa comissão de finanças, acompanhada dos pareceres favoráveis cãs vossas comissões de marinha e guerra, merece o parecer favorável da vossa comissão de timmças.

Sala das sessões da comissão de finanças, 2õ de Julho de 1922.—Alberto Xavier (com restrições) — F. G. Velhinho Correia—Carlos Pereira — F. Cunha Rego Chaves — Queiroz Vaz Quedes — A. Cris-piniano da 'Fonseca — Aníbal Lúcia de Azevedo—Lourenco Correia €romes, relator.

Projecto de lei n.° 127-B

Senhores Deputados. — Considerando que a matéria de algumas das disposições da lei n.° 1:236, de 4 de Outubro de 1921, que criou o Montepio dos Sargentos de Terra e Mar, apresenta dificuldades de execução resultantes do critério com que a mesma lei foi elaborada, e que dalgum modo briga com os preceitos militares ;

Considerando que é necessário não só remediar os inconvenientes apontados, mas ainda melhorar quanto possível os justos interesses da classe dos sargentos, sem prejuízo dos preceitos a observar em todos os assuntos militares:

Tenho a honra de apresentar à apreciação da Câmara-a seguinte proposta de lei, modificando a lei n.° 1:236, de 4 de Outubro de 1921, que criou o Montepio dos Sargentos ,de Terra e Mar.

Artigo 1.° E criado um montepio, com a sede em Lisboa, denominado Montepio dos Sargentos de Terra e Mar, constituído pela classe dos sargentos da metrópole e colónias e seus equiparados, o qual funcionará nos termos desta lei e mais preceitos e regras consignados nos seus estatutos, terá cofre e fundos especiais e «era administrado por uma direcção sob a dependência e fiscalização do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar.

§ único. Os associados contribuirão para os fundos com a cota mensal, que nos estatutos será fixada por classes correspondendo às graduações que tiverem,

Ari. 2.° Este Montepio é organizado para estabelecer pensões às famílias daqueles servidores do Estado, nas coadi-ções preceituadas nos respectivos estatutos.

§ 1.° Estas pensões são acumuláveis com quaisquer outras. .;

§ 2.° Os pensionistas que forem funcionários do Estado não têm xlireito a receber a pensão emquanto se encontrarem nessa situação.

§ 3.° A concessão' das pensões é das atribuições da direcção, havendo das suas resoluções recurso para o Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar e deste para o Ministério da Guerra, que resolverá em última instância.

Art. 3.° O Montepio considera-se organizado em l de Julho de 1921, sendo a inscrição referida a esse dia obrigatória para todos os sargentos e equiparados que então estiverem na efectividade do serviço, qualquer que seja a sua idade, com as excepções consignadas nas alíneas a) e 6) do § 3.° deste artigo, .sendo facultativo aos mesmos sargentos e equiparados poderem antecipar a sua inscrição até cinco anos a partir da data da publicação desta lei para os que já tiverem, esse tempo de promovidos, ou à data da sua promoção para os que não houverem ainda atingido esse período de tempo, satisfazendo as respectivas cotas e ficando com direito as suas famílias a usufruírem as pensões nas condições preceituadas nos estatutos/

§ 1.° Todas as praças de pré que tenham sido ou venham a ser, depois dessa data, promovidas ao posto de segundo sargento ou equiparadas para os quadros permanentes, serão, salvo as excepções consignadas nas alíneas a) e 5) do citado § 3.°, consideradas sócios do Montepio a contar do dia da promoção, qualquer que seja a sua idade.

§ 2.° Aos sargentos milicianos ou de reserva na efectividade do serviço são aplicáveis as disposições deste artigo.

§ 3.° A inscrição a que se refere o artigo 3.° e seus §§ 1." o 2.° é facultativa para todos os sargentos e equiparados:

et) Que provarem estar já inscritos obrigatoriamente em qualquer montepio de carácter oficial;

è) Que não sejam europeus e pertençam aos quadros coloniais.