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Sessão de 17 de Junho de 1925

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de, desde quo provarem por inspecção médica não estar condenados a rnorte próxima por motivo de doença incurável, sendo-lhes ainda facultativa a antecipação da sua inscrição. nas condições estabelecidas para os sargentos e equiparados na efectividade a que se refere este artigo.

Art. 4.° Os sargentos e equiparados, logo que sejam promovidos para qualquer dos quadros do oficialato, transitam imediatamente para o Montepio Oficial, onde, para efeitos de pensão, será considerada a data da sua inscrição no Montepio dos Sargentos, que transferirá para aquele Montepio toda a, importância com quo tiverem contribuído, acrescida de juros à razão de 3 por cento ao ano.

Art. 5.° Os sócios que passarem da classe militar par i a do funcionalismo civil, remunerados pelo Estado, transitam imediatamente para o Montepio Oficial nas mesmas condições do artigo anterior, se o seu ordenado atingir o mínimo quo per-..mite o ingresso neste e a sua nomeação for por decreto.^,

§ único. Os funcionários que não satisfaçam conjuntamente às condições indicadas na última parte deste artigo permanecerão no Montepio dos Sargentos, pagando as cotas até que, satisfazendo essas condições, se torne obrigatória a transferência para o Montepio Oficial.

Art. 6.° Os sargentos e equiparados que passarem à classe civil, qualquer que seja o motivo e que não estejam compreendidos no artigo anterior o seu parágrafo, serão eliminados de sócios sem direito a indemnização alguma, mas poderão continuar a contribuir, se assim o declararem, com a cota 'que pagavamj conservando deste modo às suas famílias o direito à pensão que lhes competir à data do seu falecimento, direito esse que cessará, quando devedores de quatro cotas.

§ único. Os associados que, ao serem eliminados do Montepio, não declararam desejar a continuação do pagamento das suas cotas, e os que forem riscados pela falta desse pagamento, voltarem novamente à efectividade do serviço, serão para todos os efeitos inscritos no Montepio ' desde a data da sua nova admissão, excepto quando o forem em virtude de reintegração ou por imposição do serviço,

porque então poderão optar pela sua primitiva inscrição logo que paguem ao Montepio todas as cotas em dívida.

Art. 7.° A direcção do Montepio é constituída por um dos vogais do conselho de administração da Fraternidade Militar,- delegado do mesmo conselho de administração, que será o presidente, e por seis associados, sendo um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, todos nomeados pelo Ministro da Guerra, de acordo com os Ministros da Marinha, Interior e Colónias, sob proposta do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar.

§ 1.° Cada vogal, a que se refere este artigo, pertencerá, • quando possível, aos Ministérios da Guerra, Marinha, Interior e Colónias.

§ 2.° Com os membros efectivos para a direcção serão nomeados suplentes em igual número e pela mesma forma.

§ 3.° A direcção será renovada, anualmente, pela substituição de dois vogais. O presidente, secretário, tesoureiro e os suplentes dos diferentes cargos poderão ser reconduzidos anualmente.

Art. 8.° Os membros da direcção e todo o possoal maior e menor da secretaria do montepio serão ali considerados em diligência, dispensados de qualquer outro serviço, conservando e continuando a receber os vencimentos a que têm direito pelos Ministérios a que pertençam e pelo Montepio a gratificação especial que for consignada nos estatutos, ficando a todos assegurado o regresso aos lugares que tinham à data da sua nomeação.

Art. 9.° A direcção fica autorizada a fa-zei-j pelos seus fundos disponíveis, adiantamentos a associados e a pensionistas nos casos especiais indicados nos estatutos, nunca podendo exceder, respectivamente, dois meses de ordenado o quatro dê pensão com a taxa de juro a fixar e devendo ser saldados em prestações iguais e mensais, no prazo máximo de dez meses.

§ úni^o. A nenhum sócio poderá ser concedido novo adiantamento sem ter amortizado o anterior.