O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26

Diário das Sessões do Senado

consideradas sócios do Montepio a contar do dia da promoção, qualquer que seja a sua idade.

§ 2.° Aos sargentos milicianos ou de reserva na efectividade do serviço são aplicáveis as disposições deste artigo.

§ 3.° A inscrição a que se refere o artigo 3.° e seus §§> 1.° e 2.° é facultativa para "todos os sargentos:

a) Que provarem estar já inscritos obrigatoriamente em qualquer montepio de carácter oficial;

b) Que não sejam europeus e pertençam aos quadros coloniais.

§ 4.° A inscrição é também facultativa para todos os sargentos que houverem sido reformados até 30 de Junho de 1921, qualquer que seja a idade, desde que provarem por inspecção médica não estar condenados a morte próxima por motivo de doença in-curável, sendo-lhes ainda facultativa antecipação da sua inscrição nas condições estabelecidas para os sargentos na efectividade a que se refere este artigo.

§ 5.° Aos actuais oficiais e equiparados, que forem sargentos entre 26 de Maio de 1911 até à data da organização do Montepio dos Sargentos, é-lhes aplicável a doutrina deste artigo.

§ 6.° A antecipação a que se refere o artigo 3.° determina o pagamento das cotas correspondentes acrescido do juro de 3 por cento ao ano.

Art. 4.° Os sargentos logo que sejam promovidos para qualquer dos quadros do oficialato, transitam imediatamente para o Montepio Oficial, transferindo para este toda a importância com que tiverem contribuído no Montepio dos Sargentos, acrescida da capitalização a que ela tenha dado origem, e ser-lhes há levada em conta naquele Montepio a sua primitiva inscrição no Montepio dos Sargentos para efeito de pensão que houverem de legar.

Art. 5.° Os sócios que passarem da classe militar para a do funcionalismo civil, remunerados pelo Estado, transitam imediatamente para o Montepio Oficial nas mesmas condições do artigo anterior., se o seu ordenado atingir o mínimo que permite o ingresso neste e a sua nomeação for por decreto.

§ l.'J Os funcionários que não satisfaçam conjuntamente às condições indicadas na última parte deste artigo permanecerão no Montepio dos Sargentos, pagando

as cotas até que, satisfazendo essas condições, se torne obrigatória a transferência para o Montepio Oficial.

§ 2.° Os sargentos que transitarem para o Montepio Oficial, e que deixem de pertencer a, este por qualquer motivo, serão novamente inscritos no -Montepio dos Sargentos, aos quais é aplicada a doutrina do artigo 4.° deste projecto.

Art. 6.° Os sargentos, que passarem à classe civil, qualquer que se seja o motivo e que não estejam compreendidos no artigo anterior e seu parágrafo, serão eliminados de sóeios-semdireito a,indemnização alguma, mas poderão continuar a contribuir, se assim o declararem, com a cota que pagavam, conservando deste modo às suas íamílias o direito à pensão que lhes competir à data do seu falecimento, direito €sse que cessará, quando devedores de quatro cotas.

§ único. Os associados que, ao serem eliminados do Montepio, não declararam desejar a continuação do pagamento das suas cotas, e os que forem riscados pela falta desse pagamento, voltarem novamente à efectividade do serviço, serão para todos os efeitos inscritos no Montepio desde a data da sua nova admissão, excepto quando o forem em virtude de reintegração ou por imposição do serviço, porque então poderão optar pela sua primitiva inscrição logo que paguem ao Montepio todas as cotas em dívida.

Art. 7.° A direcção do Montepio será constituída por um oficial superior do exército ou da armada que será o presidente, e por seis associados, sendo um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, todos nomeados pelo Ministro da Gruerra de acordo com os Ministros do Interior, Marinha e Colónias, sob proposta do Conselho de Administração da Associação de Fraternidade Militar.

§ 1.° Cada vogal, a que se refere este artigo, pertencerá, quando possível, aos Ministérios da Guerra, Marinha, Interior, € Colónias.

§ 2.° Com os membros efectivos para a direcção serão nomeados suplentes em igual número e pela mesma forma.